
Parecer 5581/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2020/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.159, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A INSERIREM A “FITA QUEBRA-CABEÇA”, SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NAS PLACAS QUE SINALIZAM AS PRIORIDADES LEGAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE DISPOR SOBRE A INSERÇÃO DO REFERIDO SÍMBOLO NAS PLACAS SINALIZADORAS DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou ampla legislação em defesa e proteção das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, dentre elas, a Lei Estadual nº Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, ora alterada.
Ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na matéria sub examine.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria ora em análise.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico