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Parecer 5580/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1997/2021

 

AUTORIA:  DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO. PRODUTOS ANÁLOGOS AOS LÁCTEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. DECRETO Nº 7.962/2013. INSTRUMENTO INFRALEGA. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterando a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão ou outros lácteos no preparo de alimentos.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

 

A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII, da Lei Maior; in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição sub examine está em consonância com papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

No mais, a fim de realizar alterações pontuais, sugere-se o seguinte Substitutivo, nos termos abaixo:


 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1997/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 77-A. É obrigatório alertar o consumidor quanto à utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos alimentos, por meio de informação com seguintes dizeres: (AC)

 

“O preparo deste alimento utiliza produtos análogos aos lácteos, nos quais a gordura do leite foi parcialmente ou totalmente substituída por gorduras, óleos vegetais ou amido.” (AC)

 

§ 1º A informação de que trata o caput deverá constar: (AC)

 

I - no cardápio, no caso de estabelecimentos com alimentação à la carte, podendo ser veiculada por meio de símbolo com a devida legenda presente no cardápio; (AC)

 

II - ao lado da descrição do item, no caso de estabelecimentos com alimentação self-service; e (AC)

 

III - nas mídias sociais, aplicativos, sites e similares, em caso de oferta de alimentos pela internet com serviço de entrega em domicílio. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.”

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, na forma do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[17/05/2021 13:25:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2021 18:34:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2021 18:35:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2021 22:04:20] PUBLICADO





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