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PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 603/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: Estabelece que a empresa responde perante o cliente pela reparação do
dano ou furto de veículos em seu estacionamento. Direito do Consumidor. Mérito
relacionado ao artigo nº 104, inciso I, ordem econômica, do regimento interno
deste Poder e Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Pela Aprovação, com
emenda aditiva proposta pela CCLJ.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 603/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2016, oriunda da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto prevê a proibição no âmbito do Estado de Pernambuco, de utilização de
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estabelecimentos
pagos e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos
comerciais em geral, com os dizeres “Não nos responsabilizamos por danos
materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou dizeres com o mesmo
objetivo.
Além disso, a propositura prevê no artigo 3º punições cabíveis em caso de
descumprimento dos termos legais. A justificativa anexa ao projeto de lei cita
a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a empresa
responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos em seu
estacionamento, como fundamento jurídico para a proposição.
A Emenda Aditiva nº 01/2016 apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça estabelece que deverá constar o enunciado presente na
Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O
CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU
ESTACIONAMENTO.” nas placas informativas e cupons disponibilizados nos
estabelecimentos pagos e/ou gratuitos, em shopping centers e estabelecimentos
comerciais
.

2 – Parecer do Relator.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente proposição.
A Constituição Federal, no inciso V do artigo 170, e a Constituição do Estado,
no inciso I do artigo 143, preveem que cabe ao Estado promover a defesa do
consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção
dos interesses e direitos dos consumidores. Nesse sentido, o projeto de lei
cumpre o propósito constitucional citado, uma vez que resguarda o cumprimento
do ditame jurisprudencial esculpido na Súmula nº 130 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, também está de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor, o qual prevê, em seu inciso I, que “são nulas e de pleno direito as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenizarão poderá ser limitada, em situações
justificáveis”.
As alterações introduzidas pela Emenda Aditiva nº 01/2016 também corroboram com
a busca da promoção dos direitos dos consumidores, nos termos constitucionais.
Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015, de autoria do deputado Ricardo Costa,
juntamente com a emenda aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça deste Poder.


3 – Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
603/2015 de autoria do deputado Ricardo Costa, juntamente com a emenda aditiva
nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deste
Poder.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (4) deputados: João Eudes, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 16 de março de 2016.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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