
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2007
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIA DA
BANDEIRA DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E
REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 73/2007, de autoria do
Governador do Estado.
Trata-se de Proposição que visa instituir no calendário oficial do Estado de
Pernambuco o dia 02 de abril como o Dia da Bandeira de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Pernambucana e
no parágrafo único do artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Vale transcrever a justificativa apresentada pelo autor, na Mensagem
encaminhada a esta Casa, verbis:
Segundo a Constituição do Estado, a bandeira de Pernambuco, idealizada pelos
mártires da Revolução Republicana de 1817, é um dos seus símbolos oficiais.
Em 02 de abril de 1817, o atual Pavilhão foi abençoado e apresentado ao povo
pernambucano em cerimônia realizada na presença de todas as autoridades civis,
militares e eclesiásticas, no antigo Campo de Honra, hoje Praça da República.
A bandeira representava, à época, o símbolo máximo do recém-criado regime
republicano, surgido durante a Revolução Pernambucana, que contou com adesão
das províncias da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Com a proclamação da
República, pela primeira vez, o Brasil se tornara independente, com governo
próprio, constituição e exército.
Apesar de o sonho republicano ter durado apenas 74 dias, haja vista a repressão
violenta que culminou na morte de mais de 2.500 pessoas, a bandeira do Estado
permanece como símbolo de uma idéia libertária e democrática.
Posteriormente, no dia 23 de fevereiro de 1917, a bandeira azul e branca
tornou-se, oficialmente, símbolo do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto
nº 59, assinado pelo Governador Manoel Borba por ocasião das comemorações do
centenário da Revolução Pernambucana.
Observa-se, portanto, a grande importância cívica e política que o dia 02 de
abril representa para Pernambuco e para o País. Não somente pelo ocorrido
naquela data, há quase dois séculos, mas pela capacidade de reunir e simbolizar
todo o espírito libertário e democrático do povo pernambucano, que se
manifestou não apenas em 1817, como também em 1710, 1821, 1824, 1848, e, em
tempos mais recentes, em 1964.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o então Governador Nilo de
Souza Coelho, em 30 de março de 1967, assinou o Decreto nº 1.405, considerando
também o dia 2 de abril como o dia da Bandeira do Estado de Pernambuco.
Ocorre, porém, que ali se cuidou de decisão monocrática do governante de então
num contexto de restrição das liberdades públicas e não de decisão submetida ao
debate entre os representantes do povo.
Assim, padecente de qualificada legitimidade o mencionado ato normativo, além
de encerrar óbvias restrições por constituir-se em ato que alcança apenas a
esfera do Poder Executivo, sem a força, o simbolismo e o alcance de projeto de
lei, qualidades inerentes às normas submetidas ao sagrado descortino do Poder
Legislativo.
Ressalte-se, que inexistem no Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2007, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2007, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 24 de abril de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento Lourival Simões Sebastião Rufino Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2007.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/04/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.