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Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 1°, 4°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da
Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (NR)
................................................................................
..........................................

Art.
4° .............................................................................
.................................

I -
................................................................................
......................................

II -
................................................................................
....................................

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter
prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado,
obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (NR)

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos
inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art.,
deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (AC)

Art. 4º-A Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois
vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade
de horário. (AC)

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no
Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a
partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do
Estado. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando
alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração
de novo contrato temporário. (NR)

I - REVOGADO

II - REVOGADO

III - REVOGADO

Parágrafo
único. .........................................................................
...................

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos:
(NR)

I – férias; (AC)

II – adicional de férias; (AC)

III - gratificação natalina; (AC)

IV - vale transporte; (AC)

V - diárias; (AC)

VI – licença maternidade; (AC)

VII – licença paternidade; (AC)

VIII – afastamento por motivo de casamento; (AC)

IX – afastamento por motivo de luto; (AC)

§ 1º. O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por
férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do período aquisitivo,
exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente,
outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (NR)

§ 2º. A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano,
a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)

§ 3º. A concessão das diárias deverá observar o disposto no Decreto nº
25.845/2003 e alterações. (AC)

§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte)
dias consecutivos. (AC)

§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5 (cinco) dias
consecutivos. (AC)

§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3
(três) dias consecutivos. (AC)

§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois)
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica. (AC)

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico,
concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que
devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (NR)

§1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado
no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do
ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis. (AC)

§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações
referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a
notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe
assegurada vista ao processo. (AC)

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá
as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e
remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. (AC)

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário
de Administração proferirá a sua decisão. (AC)

Art. 12.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

Art. 12-A Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar:
(AC)

I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que
indiquem a responsabilidade do contratado; (AC)

II – a rescisão contratual unilateral, que será aplicada:

a) pela desobediência do contratado à ordem superior, exceto quando
manifestamente ilegal, ou falta de cumprimento do dever, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 11; (NR)

b) pela inassiduidade, impontualidade, indisciplina, ausência de idoneidade
moral ou inaptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 11. (AC)

Art. 13. REVOGADO.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se,
também, às contratações temporárias ainda vigentes.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: João Lyra Neto

Justificativa

MENSAGEM Nº 167/2012

Recife, 20 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso
VII do art. 97 da Constituição Estadual.

Para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o
inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, faz-se mister o ajuste na Lei
supramencionada, de modo a disciplinar de forma mais adequada o instrumento
normativo no âmbito do Estado de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de
Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no
art. 21 da Constituição Estadual.

No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de elevada consideração e distinto apreço.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2012 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 11/12/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2012 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2012


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