
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1829/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 45 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco (Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994) passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem
como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts.
94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de
prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica,
postal, telegráfica e fax.
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago
será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério
se foi por promoção.
§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias,
edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para
habilitação dos interessados.
§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de
cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de
oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições
poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem
sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os
interessados concorrer a qualquer deles.
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de
Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por
merecimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 45 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco (Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994) passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem
como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts.
94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de
prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica,
postal, telegráfica e fax.
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago
será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério
se foi por promoção.
§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias,
edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para
habilitação dos interessados.
§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de
cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de
oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições
poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem
sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os
interessados concorrer a qualquer deles.
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de
Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por
merecimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de maio de 2014.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2014 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/05/2014 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.