
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1576/2013
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que
indica. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, originado do
Poder Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 099, de 04
de setembro de 2013. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.
1.2- A propositura tem o objetivo de fixar os novos valores de vencimento base
para os cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental e de Assistente em
Gestão Ambiental, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
PCCV instituído pela Lei Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011.
1.3- A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das
estruturas salariais.
1.4- Ressalte-se o encaminhamento da Emenda modificativa 01/2013, ao Projeto de
Lei Complementar nº 1576/2013, que visa a alterar o § 1º do art. 3° do Projeto
de Lei Complementar em referência, a fim de que os servidores habilitados à
progressão funcional ali tratada percebam os eventuais efeitos financeiros
decorrentes a partir do mês de junho de 2014.
1.5- Conforme informado na mensagem anexa a propositura, o presente Projeto e
sua emenda, são objeto de negociações com a Agência Estadual de Meio Ambiente
CPRH, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Conforme a declaração apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2013 521.122,10
2014 1.366.571,02
2015 1.366.571,02
2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................
2.4- De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal
e encargos do Tribunal de Justiça representa 45,02% da Receita Corrente Líquida
do Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.5- Conforme declaração expressa pelo Secretario de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, Ressalte-se, outrossim, que dito
percentual de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste
Poder, revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal.
2.6- Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar n° 1576/2013, juntamente com a emenda Modificativa
01/2013, ambas oriundas do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
3.1- Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, juntamente
com a emenda Modificativa 01/2013, ambas oriundas do Poder Executivo, estão em
condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 17 de setembro de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Leonardo Dias, Raquel Lyra, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de setembro de 2013.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2013 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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