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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1576/2013


Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que
indica. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, originado do
Poder Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 099, de 04
de setembro de 2013. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.

1.2- A propositura tem o objetivo de fixar os novos valores de vencimento base
para os cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental e de Assistente em
Gestão Ambiental, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV instituído pela Lei Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011.

1.3- A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das
estruturas salariais.

1.4- Ressalte-se o encaminhamento da Emenda modificativa 01/2013, ao Projeto de
Lei Complementar nº 1576/2013, que visa a alterar o § 1º do art. 3° do Projeto
de Lei Complementar em referência, a fim de que os servidores habilitados à
progressão funcional ali tratada percebam os eventuais efeitos financeiros
decorrentes a partir do mês de junho de 2014.


1.5- Conforme informado na mensagem anexa a propositura, o presente Projeto e
sua emenda, são objeto de negociações com a Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Conforme a declaração apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2013 521.122,10
2014 1.366.571,02
2015 1.366.571,02


2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................
2.4- De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal
e encargos do Tribunal de Justiça representa 45,02% da Receita Corrente Líquida
do Estado, percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.5- Conforme declaração expressa pelo Secretario de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, “Ressalte-se, outrossim, que dito
percentual de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste
Poder, revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal”.


2.6- Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar n° 1576/2013, juntamente com a emenda Modificativa
01/2013, ambas oriundas do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

3.1- Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, juntamente
com a emenda Modificativa 01/2013, ambas oriundas do Poder Executivo, estão em
condições de serem aprovados.

Sala das reuniões, em 17 de setembro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Leonardo Dias, Raquel Lyra, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de setembro de 2013.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2013 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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