Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



CAPÍTULO I

Art. 1º As fábricas rurais de laticínios de pequeno porte deverão ser
licenciadas pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta
Lei e de seu regulamento.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - pequena fábrica rural laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 500 m2(quinhentos metros
quadrados), que receba, produza, beneficie, prepare, transforme, manipule,
fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte
ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do
leite e seus derivados, para fins de comercialização; e

II - área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e
embalagem de matérias primas e produtos.

Art. 3º Na aplicação desta Lei devem ser observados:

I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de
inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do
consumidor;

II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais
que respeitem:

a) as diferentes escalas de produção;

b) as especificidades regionais de produtos;

c) as formas tradicionais de fabricação;

d) a realidade econômica dos produtores rurais; e

e) a inocuidade e a segurança alimentar dos produtos.

Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena fábrica rural de laticínios;

II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos
estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para
obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de
propriedade;

III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização,
embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas fábricas rurais de
laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a
metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;

IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos
estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a
retalho ou a granel; e

V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos
equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os
princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a
qualidade dos produtos.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I
Da Licença Sanitária

Art. 5° A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle
sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações
previstas no inciso I do art. 2° desta Lei, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.

§ 1° A licença sanitária compreende o registro do estabelecimento e de seus
produtos e o alvará sanitário, que é a autorização para comercialização dos
produtos.

§ 2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização
sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.

Art. 6º A licença sanitária da pequena fábrica rural de laticínios deve ser
feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, ou
condomínio de produtores rurais, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.

Art. 7° O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de
controle ou de defesa sanitária competente.

Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou
cassada por decisão fundamentada do órgão de controle.

Art. 8º As pequenas fábricas rurais de laticínios devem ser classificadas
como estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de
produtos de origem vegetal.

§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são
considerados:

I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural pessoa
física; e

II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de condomínio de
produtores rurais.

§ 2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos condôminos a
que pertencer ou que a administrar.

Art. 9° São órgãos de controle competentes para a expedição da licença
sanitária:

I - a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

II - as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio
de órgãos com atribuições de inspeção sanitária; e

III - as vigilâncias sanitárias das Secretarias de Saúde dos Municípios com
atribuição para liberar a licença sanitária de funcionamento do estabelecimento.

Seção II
Dos Produtos a Serem Fabricados

Art. 10. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a
produzir, beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber,
embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os
seguintes produtos:

I - leite cru resfriado proveniente exclusivamente de produção própria dos
condôminos ou produtores rurais individuais;

II - leite pasteurizado;

III - queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não
de produtos de origem animal ou vegetal;

IV - creme de leite cru ou pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;

V - doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

VI - gelados comestíveis, iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;

VII - salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus
derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

VIII - conservas de produtos derivados do leite;

IX - doces produzidos a partir de derivados do leite.

Parágrafo único. Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda,
manipulação, produção, processamento e embalagem de derivados lácteos em que
seja empregado o processo de ultrapasteurização a alta temperatura (UHT), assim
como leite em pó, leite em pó modificado e soro de leite em pó.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados
no art. 10 devem ser inspecionados e fiscalizados:

I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa e inspeção sanitária das
Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção
destinada ao comércio intramunicipal;

II - pelo órgão ou pelo departamento de defesa e inspeção sanitária da
Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de
produção destinada a comércio intermunicipal;

III - pelas vigilâncias sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde, quando
se tratar de comércio intramunicipal; e

IV - pela vigilância sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, quando se
tratar de comércio intermunicipal.

Art. 12. Ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária autorizados a expedir
normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à
fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem
realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.

Seção III
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

Art. 13. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária na execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Lei:

I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento
requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam
as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e
aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas
operacionais;

II - relacionar e/ou cadastrar os fornecedores e registrar os
estabelecimentos e os produtos passiveis de serem produzidos, segundo a
natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos
equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de
registro e/ou alvará sanitário do estabelecimento;

IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;

V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e
os equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e

VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas
competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem
exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e
integrada, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 14. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro
e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto,
alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem
observar o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento
habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a:

I - capacitar-se para a execução das atividades;

II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo
produtivo ou no produto;

III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que
solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os
registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos
fabricados; e,

IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos
habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.

Art. 16. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de setembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 28/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/09/2015


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