
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1363/2017
E Nº 1528/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que dá nova redação aos Projetos de Leis
Ordinárias nº 1363/2017 e nº 1528/2017, que alteram a ementa e o art. 1º da Lei
nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que obriga os hospitais públicos e privados
do Estado de Pernambuco a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos
com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e nº
1528/2017, de autoria, respectivamente, da ex-Deputada Terezinha Nunes e do
Deputado Ricardo Costa.
As proposições originais visam salvaguardar os direitos dos recém-nascidos
portadores de condição especial (portadores de necessidades especiais ou com
doenças raras).
Contudo, nos moldes em que foi proposto, o PLO nº 1363/2017 é merecedor de
reparos por incorrer em inconstitucionalidade formal subjetiva. Com efeito,
cumpre ao Chefe do Executivo exercer a direção superior da Administração
Estadual e, assim, definir sua organização, estrutura e atribuições. Por
instituir o registro, a manutenção, o tratamento e a publicidade dos dados
fornecidos (haja vista a previsão da elaboração de estatísticas periódicas), o
Projeto, além de versar sobre atribuições do Executivo, suscita a criação de
estrutura específica, e o consequente aporte de recursos por aquele Poder.
O PLO nº 1528/2017 também merece reparos, pois estabelece prazo para o Poder
Executivo regulamentar a Lei, desrespeitando a independência e a separação dos
Poderes.
Por outro lado, com o fito de adequar as mencionadas proposições à dinâmica
social, bem como para conferir-lhes eficácia, entremostra-se mais adequado
voltar o dever de comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias
famílias das crianças portadoras de deficiência, microcefalia e de outras
doenças raras, nos moldes da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016.
Assim, para afastar os vícios detectados nas proposições, para conciliar as
disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos,
sem descurar-se do princípio da unicidade, foi apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2017.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto em exame dá nova redação aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017
e nº 1528/2017, que, por sua vez, alteram a ementa e o art. 1º da Lei nº
15.760/2016.
Nesse sentido, a iniciativa obriga os hospitais públicos e privados do Estado
de Pernambuco a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês.
Diante do exposto, trata-se de mecanismo necessário para orientar mães e
representantes de recém-nascido portador de deficiência ou patologia acerca da
estrutura disponibilizada, pública e privada, bem como cuidados para que seja
dado tratamento condizente à necessidade do recém-nascido.
Pela leitura dos dispositivos evidencia-se que não há qualquer medida na
propositura que impacte o erário público, tampouco gere despesas adicionais ao
poder público.
Desse modo, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária,
financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e nº 1528/2017, submetido
à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº
1363/2017 e nº 1528/2017, de autoria, respectivamente, da ex-Deputada Terezinha
Nunes e do Deputado Ricardo Costa, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 12 de dezembro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 12 de dezembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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