
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 460/2015, que modifica a lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária, bem como a lei nº 10.654, de 27
de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à redução de multas por descumprimento de obrigação tributária.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 460/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 112/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O objetivo do projeto é adequar a lei nº 11.514/97 à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu que as multas tributárias de ofício não podem
ser aplicadas em patamar superior ao percentual de 100% (cem por cento) do
valor do tributo, em obediência ao princípio da vedação à utilização de tributo
com efeito de confisco. A partir desse posicionamento, a proposição sugere a
redução de várias multas com percentual superior a esse valor, previstas no
art. 10 da norma.
A proposição também fixa novas multas, dentre elas: o não recolhimento do ICMS
pela utilização de benefício ou incentivo fiscal sem previsão legal - multa de
90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.
Por fim, propõe a modificação da lei nº 10.654/91, no intento de diminuir os
percentuais de redução das multas previstas, que já não mais se justificam em
tão elevado patamar, sob pena de retirar o caráter de prevenção geral e
especial que a norma deve conter.
Cabe observar que foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a análise da
propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e tributário, de acordo
com o disposto nos arts. 95 e 96 da resolução nº 905/2008 da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (Regimento Interno).
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 19, § 1º, inciso I, que estabelece
que a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária é da
competência privativa do Governador.
A proposição vem arrimada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
consonância com o art. 150, IV, da Constituição Federal, que trata do princípio
tributário da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco. Acerca
desse tema, segue precedente do tribunal:
(...) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo.
O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que
ultrapasse o valor do próprio tributo ADI nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar
Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário
nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da
repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de
2011.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão
recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em
percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da
penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (...)
(grifos nossos)
Diante da jurisprudência da Suprema Corte, acima apontada, conclui-se que
qualquer cobrança de multa tributária em percentual superior a 100% do valor do
tributo é confiscatória, sendo assim, portanto, inconstitucional. Nesse
sentido, o projeto objetiva a adequação do art. 10 da lei nº 11.514/97 a esse
entendimento, reduzindo as multas a um patamar igual ou inferior a 100% do
valor do imposto não recolhido.
Essa iniciativa é virtuosa, pois, além de respeitar o princípio supra,
permitirá a redução do quantitativo de contestações administrativas e judiciais
apresentadas pelos contribuintes, no que concerne a esse tema, haja vista a
existência de jurisprudência contrária à norma em vigor.
Já as modificações propostas para a lei nº 10.654/91 têm como finalidade
diminuir os percentuais de redução das multas previstas na legislação. Essas
alterações visam a conter repetições de infrações (prevenção geral) e a punir
exemplarmente o infrator (prevenção especial). Isso porque as expressivas
reduções nas multas, em vigência, estimulam o contribuinte a infringir a norma
tributária.
Por derradeiro, fundamentado no exposto, não há que se indagar violação do
equilíbrio financeiro-orçamentário ou incompatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, haja vista a alteração proposta para a
primeira lei tratar de adequação legislativa à ordem constitucional. Na
alteração da segunda lei, como haverá apenas diminuição dos percentuais de
redução das multas, também não se identifica qualquer violação ou
incompatibilidade à referida legislação.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
460/2015, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 460/2015, de autoria do
Governador do estado, está em condições de ser aprovado.
Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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