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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 460/2015

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 460/2015, que modifica a lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária, bem como a lei nº 10.654, de 27
de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à redução de multas por descumprimento de obrigação tributária.
Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 460/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 112/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O objetivo do projeto é adequar a lei nº 11.514/97 à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu que as multas tributárias de ofício não podem
ser aplicadas em patamar superior ao percentual de 100% (cem por cento) do
valor do tributo, em obediência ao princípio da vedação à utilização de tributo
com efeito de confisco. A partir desse posicionamento, a proposição sugere a
redução de várias multas com percentual superior a esse valor, previstas no
art. 10 da norma.
A proposição também fixa novas multas, dentre elas: o não recolhimento do ICMS
pela utilização de benefício ou incentivo fiscal sem previsão legal - multa de
90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.

Por fim, propõe a modificação da lei nº 10.654/91, no intento de diminuir os
percentuais de redução das multas previstas, que já não mais se justificam em
tão elevado patamar, sob pena de retirar o caráter de prevenção geral e
especial que a norma deve conter.
Cabe observar que foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado.


2. Parecer do Relator
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a análise da
propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e tributário, de acordo
com o disposto nos arts. 95 e 96 da resolução nº 905/2008 da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (Regimento Interno).
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 19, § 1º, inciso I, que estabelece
que a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária é da
competência privativa do Governador.
A proposição vem arrimada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
consonância com o art. 150, IV, da Constituição Federal, que trata do princípio
tributário da “vedação à utilização de tributo com efeito de confisco”. Acerca
desse tema, segue precedente do tribunal:

(...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo.
O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que
ultrapasse o valor do próprio tributo – ADI nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar
Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário
nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da
repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de
2011.

2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão
recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em
percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da
penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...)
(grifos nossos)

Diante da jurisprudência da Suprema Corte, acima apontada, conclui-se que
qualquer cobrança de multa tributária em percentual superior a 100% do valor do
tributo é confiscatória, sendo assim, portanto, inconstitucional. Nesse
sentido, o projeto objetiva a adequação do art. 10 da lei nº 11.514/97 a esse
entendimento, reduzindo as multas a um patamar igual ou inferior a 100% do
valor do imposto não recolhido.
Essa iniciativa é virtuosa, pois, além de respeitar o princípio supra,
permitirá a redução do quantitativo de contestações administrativas e judiciais
apresentadas pelos contribuintes, no que concerne a esse tema, haja vista a
existência de jurisprudência contrária à norma em vigor.
Já as modificações propostas para a lei nº 10.654/91 têm como finalidade
diminuir os percentuais de redução das multas previstas na legislação. Essas
alterações visam a conter repetições de infrações (prevenção geral) e a punir
exemplarmente o infrator (prevenção especial). Isso porque as expressivas
reduções nas multas, em vigência, estimulam o contribuinte a infringir a norma
tributária.
Por derradeiro, fundamentado no exposto, não há que se indagar violação do
equilíbrio financeiro-orçamentário ou incompatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, haja vista a alteração proposta para a
primeira lei tratar de adequação legislativa à ordem constitucional. Na
alteração da segunda lei, como haverá apenas diminuição dos percentuais de
redução das multas, também não se identifica qualquer violação ou
incompatibilidade à referida legislação.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
460/2015, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 460/2015, de autoria do
Governador do estado, está em condições de ser aprovado.

Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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