
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO
DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SUBSTITUTIVO QUE VISA INSERIR AS SEGUINTES ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS
QUE DEVEM PRECEDER A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: A) MANTER A EXIGÊNCIA GENERALIZADA
DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA-RIMA, RESSALVANDO APENAS OS CASOS DE
INTERVENÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL; B) INCLUIR A NECESSIDADE DE CONSULTA E
AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO ÓRGÃO DE CONTROLE AMBIENTAL; C) ACRESCENTAR A EXIGÊNCIA
DE PLANO PARA A COMPENSAÇÃO FLORESTAL; D) PRESCREVER QUE A COMPENSAÇÃO
FLORESTAL DEVE COMPLETADA ANTERIORMENTE À EMISSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO CORRESPONDENTE; E) ESTABELECER QUE AS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO E
DE OPERAÇÃO PARA O EMPREENDIMENTO QUE NECESSITE DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
REGULADA NESTE ARTIGO, BEM COMO AS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO, NÃO PODERÃO SER EMITIDAS ANTES QUE O SOLICITANTE COMPROVE A
POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR E
INDIQUE O LOCAL E A FORMA COMO ELA SERÁ REALIZADA. ALTERAÇÕES QUE TORNAM
EXCESSIVAMENTE RIGOROSAS AS REGRAS RELATIVAS À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
DEVERÁ OCORRER PARA INSTALAÇÃO DE OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA
DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EXCESSIVA BUROCRATIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM O
ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM ECONÔMICA, QUE TEM COMO FUNDAMENTO O PRINCÍPIO
DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT E ART. 1º, IV, DA CF/88). PELA REJEIÇÃO,
POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa alterar a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o Substitutivo ora em análise visa inserir as seguintes
alterações relativas aos requisitos que devem preceder a supressão de vegetação:
a) manter a exigência generalizada de Relatório de Impacto Ambiental
EIA-RIMA, ressalvando apenas os casos de intervenções de baixo impacto
ambiental;
b) incluir a necessidade de consulta e audiência pública pelo órgão de
controle ambiental;
c) acrescentar a exigência de plano para a compensação florestal;
d) prescrever que a compensação florestal deve completada anteriormente à
emissão de licença de operação do empreendimento correspondente;
e) estabelecer que as licenças de instalação e de operação para o
empreendimento que necessite da supressão de vegetação regulada neste artigo,
bem como as respectivas autorizações para supressão de vegetação, não poderão
ser emitidas antes que o solicitante comprove a possibilidade da compensação
florestal nos termos do parágrafo anterior e indique o local e a forma como ela
será realizada.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
As alterações propostas no Substitutivo ora em análise tornam excessivamente
rigorosas as regras relativas à supressão de vegetação.
Ocorre incompatibilidade com o disposto no art. 225, § 1º, IV, da
Constituição Federal, segundo o qual a exigência de estudo prévio de impacto
ambiental deverá ocorrer para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Essa excessiva burocratização das condições para a supressão de vegetação
não guarda consonância com o estatuto constitucional da ordem econômica, que
tem como fundamento o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput e art. 1º,
IV, da CF/88)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado
Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do
Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Substitutivo nº
01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº
407/2015, de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/10/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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