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PARECER
Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO
DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SUBSTITUTIVO QUE VISA INSERIR AS SEGUINTES ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS
QUE DEVEM PRECEDER A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO: A) MANTER A EXIGÊNCIA GENERALIZADA
DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA-RIMA, RESSALVANDO APENAS OS CASOS DE
INTERVENÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL; B) INCLUIR A NECESSIDADE DE CONSULTA E
AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO ÓRGÃO DE CONTROLE AMBIENTAL; C) ACRESCENTAR A EXIGÊNCIA
DE PLANO PARA A COMPENSAÇÃO FLORESTAL; D) PRESCREVER QUE A COMPENSAÇÃO
FLORESTAL DEVE COMPLETADA ANTERIORMENTE À EMISSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO CORRESPONDENTE; E) ESTABELECER QUE “AS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO E
DE OPERAÇÃO PARA O EMPREENDIMENTO QUE NECESSITE DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
REGULADA NESTE ARTIGO, BEM COMO AS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO, NÃO PODERÃO SER EMITIDAS ANTES QUE O SOLICITANTE COMPROVE A
POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR E
INDIQUE O LOCAL E A FORMA COMO ELA SERÁ REALIZADA”. ALTERAÇÕES QUE TORNAM
EXCESSIVAMENTE RIGOROSAS AS REGRAS RELATIVAS À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
DEVERÁ OCORRER “PARA INSTALAÇÃO DE OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA
DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE”. EXCESSIVA BUROCRATIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM O
ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM ECONÔMICA, QUE TEM COMO FUNDAMENTO O PRINCÍPIO
DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT E ART. 1º, IV, DA CF/88). PELA REJEIÇÃO,
POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa alterar a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o Substitutivo ora em análise visa inserir as seguintes
alterações relativas aos requisitos que devem preceder a supressão de vegetação:
a) manter a exigência generalizada de Relatório de Impacto Ambiental –
EIA-RIMA, ressalvando apenas os casos de intervenções de baixo impacto
ambiental;
b) incluir a necessidade de consulta e audiência pública pelo órgão de
controle ambiental;
c) acrescentar a exigência de plano para a compensação florestal;
d) prescrever que a compensação florestal deve completada anteriormente à
emissão de licença de operação do empreendimento correspondente;
e) estabelecer que “as licenças de instalação e de operação para o
empreendimento que necessite da supressão de vegetação regulada neste artigo,
bem como as respectivas autorizações para supressão de vegetação, não poderão
ser emitidas antes que o solicitante comprove a possibilidade da compensação
florestal nos termos do parágrafo anterior e indique o local e a forma como ela
será realizada”.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
As alterações propostas no Substitutivo ora em análise tornam excessivamente
rigorosas as regras relativas à supressão de vegetação.
Ocorre incompatibilidade com o disposto no art. 225, § 1º, IV, da
Constituição Federal, segundo o qual a exigência de estudo prévio de impacto
ambiental deverá ocorrer “para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente”.
Essa excessiva burocratização das condições para a supressão de vegetação
não guarda consonância com o estatuto constitucional da ordem econômica, que
tem como fundamento o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput e art. 1º,
IV, da CF/88)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Deputado
Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015, de autoria do
Governador do Estado.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Substitutivo nº
01/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº
407/2015, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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