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Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 899/2016

Ementa: Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de
radiografias utilizados em exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores
específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem
descartados pelos pacientes.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar
a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte
adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a
alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente
decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes
radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que
trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de agosto de 2016.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/08/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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