
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 162/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação,
na seguinte ordem:
I - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 600,00;
II - Subtententes e Comissários de Polícia: R$ 400,00;
III - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 350,00;
IV - Cabos: R$ 300,00;
V - Soldados: R$ 250,00.
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata o caput desta
artigo é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do
Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação,
na seguinte ordem:
I - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 600,00;
II - Subtententes e Comissários de Polícia: R$ 400,00;
III - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 350,00;
IV - Cabos: R$ 300,00;
V - Soldados: R$ 250,00.
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata o caput desta
artigo é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eudo Magalhães | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Eudo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 23 de setembro de 1999.
Eudo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/1999 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/10/99 ( |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/99 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.