Brasão da Alepe

Institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de
natureza permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas
pessoas.

Art. 2º O CONED tem as seguintes atribuições voltadas para a pessoa com
deficiência:

I – formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas junto
aos segmentos da administração estadual, visando a garantia de direitos e a
integração no contexto social;

II – acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a
execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência
social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho,
transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;

III – subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais,
estaduais e federais concernentes a direitos específicos, emitindo parecer
quando se fizer necessário;

IV – recomendar o cumprimento e a divulgação das leis referidas no inciso III
ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de
qualidade de vida;

VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de
direitos e a prevenção de deficiência;

VII – receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e
reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
VIII – convocar, a cada período de 02 (dois) anos, a Conferência Estadual da
Pessoa com Deficiência, composta por entidades representativas dessas pessoas e
instituições prestadoras de serviços, públicas e privadas, que atuem nessa área.

Art. 3º O CONED fica subordinado à Secretaria da Cidadania e Políticas Sociais
e tem composição paritária de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual
número de suplentes, dispostos conforme se segue:

I – 11 (onze) representantes governamentais vinculados às seguintes Secretarias
do Estado, sendo 01 (um) por Secretaria e 02 para a primeira indicada:

a) Cidadania e Políticas Sociais;

b) Ciência e Tecnologia;

c) Defesa Social;

d) Desenvolvimento Urbano;

e) Educação e Cultura;

f) Gabinete Civil;

g) Infra-Estrutura;

h) Planejamento;

i) Saúde; e

j) Turismo e Esporte.

II – 11 (onze) representantes de entidades não-governamentais dispostos
conforme se segue:

a) 07 (sete) integrantes de entidades representativas de pessoas com
deficiência, com atuação nas áreas de deficiência auditiva, física, mental e
visual, observando-se que as mencionados entidades devem estar localizadas:

1. 04 (quatro) na Região Metropolitana do Recife, sendo uma por área de
deficiência;

2. 03 (três) nas regiões a seguir indicadas, sendo uma por região,
independentemente da respectiva área de deficiência de atuação:

2.1 Zona da Mata;

2.2 Zona do Agreste; e

2.3 Zona do Sertão;

a) 02 (dois) integrantes de entidades prestadoras de serviço, com atuação em
qualquer das áreas de deficiência mencionadas na alínea “a”, sendo 01 (um) por
entidade ;

b) 01 (um) integrante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura–CREA; e

c) 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE

§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, os
representantes ali referidos serão:

I - indicados pelo titular da respectiva Secretaria, relativamente aos
representantes governamentais; e

II - eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, promovido pela
Secretaria da Cidadania e Políticas Sociais, através da SEAD -Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, relativamente aos representantes da
sociedade civil.

§ 2º Os conselheiros, indicados ou eleitos, na forma do §1º, serão nomeados
pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura das secretarias,
referidas no Inciso I e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das
secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam,
garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.

Art. 4º A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões Temáticas e Permanentes; e

IV – Secretaria Executiva.

Art. 5º O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do
CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e
publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
desta Lei, observando-se o seguinte:

I – o Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos
integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;

II – será garantida a rotatividade na Presidência entre os representantes
governamentais e não-governamentais;

III – a Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha
reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente e nomeado
pelo Secretário de Cidadania e Políticas sociais, devendo ocupar cargo de
função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e

IV – a participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário,
com relevantes serviços prestados no Conselho, não cabendo qualquer tipo de
remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por ser considerado um
relevante serviço prestado a sociedade.

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o CONED:

I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da
legislação em vigor pertinente à pessoa com deficiência;

II – poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero,
na esfera municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de
experiência na área de sua atuação; e


III – poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário
à consecução dos seus fins.

Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos
termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania
e Políticas Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os artigos 38 e 39 da
Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o inciso I do artigo 4° do
Decreto n° 25.333, de 27 de março de 2003.

Justificativa

MENSAGEM Nº 047 /2004.
Recife, 10 de maio de 2004.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CONED.

O CONED terá por finalidade a elaboração e implantação de políticas públicas
direcionadas para a tutela das pessoas com deficiência, visando a garantia de
seus direitos e sua integração na sociedade.

Outrossim, o CONED será composto por 22 membros, de forma paritária, e será
subordinado à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação
da matéria que ora submeto para vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
N E S T A

Histórico

Sala das Reuniões, em 10 de maio de 2004.

José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2004 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 25/08/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 25/08/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 31/08/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 01/09/2004 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/09/2004


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