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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.109/2013. INFORMAÇÃO. LEILÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88
DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE
VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1206/2017, de autoria
do Deputado Everaldo Cabral, que visa alterar a Lei nº 15.109, de 2013, que
dispõe sobre o direito de informação ao consumidor participante de leilões.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa tornar mais claras e objetivas
as informações referentes aos veículos objetos de leilões.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores ao
fortalecer o direito a informação. Ademais, o art. 170 do Texto Maior
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do
consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam. O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Nessa perspectiva, a alteração legislativa ora analisada permitirá que os
participantes de leilões tenham informações mais claras e objetivas.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de promovermos algumas adequações no PLO 1206/2017,
entendemos necessária a apresentação de substitutivo.
Segue o Substitutivo proposto.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2017
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o
direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a
redação do arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B.
Art. 1º A Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como
leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis
e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de
propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes
informações de forma clara e objetiva: (NR)
I lance inicial e lance de incremento; (NR)
II as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do
objeto do leilão; e (NR)
III informação sobre o cumprimento desta Lei. (AC)
§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (AC)
I taxas cobradas a título de guarda de bens; (AC)
II registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (AC)
III taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a
transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (AC)
IV tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (AC)
V comissão a ser paga ao leiloeiro; (AC)
VI caução de arrematação; e (AC)
VII taxas cartorárias. (AC)
§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os
bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e
transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (AC)
Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no
art. 1º, também constarão informações sobre: (NR)
I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e (AC)
II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no
chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.
(AC)
Art. 2º-A Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão
identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma
folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º.
(AC)
Art. 2º-B Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e
oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes.
(AC)
................................................................................
................................................................................
.............................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de maio de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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