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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.109/2013. INFORMAÇÃO. LEILÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 –
DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE
VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1206/2017, de autoria
do Deputado Everaldo Cabral, que visa alterar a Lei nº 15.109, de 2013, que
dispõe sobre o direito de informação ao consumidor participante de leilões.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa tornar mais claras e objetivas
as informações referentes aos veículos objetos de leilões.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores ao
fortalecer o direito a informação. Ademais, o art. 170 do Texto Maior
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do
consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber “informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam”. O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.”
Nessa perspectiva, a alteração legislativa ora analisada permitirá que os
participantes de leilões tenham informações mais claras e objetivas.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de promovermos algumas adequações no PLO 1206/2017,
entendemos necessária a apresentação de substitutivo.
Segue o Substitutivo proposto.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2017

Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o
direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a
redação do arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B.
Art. 1º A Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como
leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis
e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de
propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes
informações de forma clara e objetiva: (NR)
I – lance inicial e lance de incremento; (NR)
II – as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do
objeto do leilão; e (NR)
III – informação sobre o cumprimento desta Lei. (AC)
§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (AC)
I – taxas cobradas a título de guarda de bens; (AC)
II – registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (AC)
III – taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a
transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (AC)
IV – tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (AC)
V – comissão a ser paga ao leiloeiro; (AC)
VI – caução de arrematação; e (AC)
VII – taxas cartorárias. (AC)
§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os
bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e
transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (AC)
Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no
art. 1º, também constarão informações sobre: (NR)
I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e (AC)
II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no
chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.
(AC)
Art. 2º-A Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão
identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma
folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º.
(AC)
Art. 2º-B Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e
oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes.
(AC)
................................................................................
................................................................................
.............................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2017,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de maio de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2017 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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