
Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-
UF, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como
base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida
UF, em substituição daquela prevista nos incisos X e XI do art. 12, bem como na
alínea d do inciso II do art. 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016.
Art. 2º O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da
diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo
constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º,
e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou
prestação na UF de origem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-
UF, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como
base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida
UF, em substituição daquela prevista nos incisos X e XI do art. 12, bem como na
alínea d do inciso II do art. 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016.
Art. 2º O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da
diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo
constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º,
e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou
prestação na UF de origem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 63/2017
Recife, 9 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo conceder dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação,
realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como
base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação, ao invés
daquelas previstas no art. 12 ou no art. 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016.
A medida proposta justifica-se uma vez que a Sefaz avaliou que o prazo inicial
previsto, para a aplicação da nova base de cálculo, 1º de abril de 2017, é
insuficiente para que os contribuintes adequem-se à mencionada alteração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo conceder dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação,
realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como
base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação, ao invés
daquelas previstas no art. 12 ou no art. 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016.
A medida proposta justifica-se uma vez que a Sefaz avaliou que o prazo inicial
previsto, para a aplicação da nova base de cálculo, 1º de abril de 2017, é
insuficiente para que os contribuintes adequem-se à mencionada alteração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de junho de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/06/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/06/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/06/2017 |
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