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Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

Texto Completo

Art. 1º. A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.
7º..............................................................................
................................................................................
................................................................................
..............................................
I – definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação ou revisão dos percentuais de contribuição mensal dos
beneficiários titulares e seus dependentes, de forma a assegurar a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, sempre precedidos da realização
de cálculo atuarial, bem como dispor sobre as normas de administração do
Conselho.”

“Art.
13..............................................................................
................................................................................
................................................................................
.............................................

II – os filhos, desde que:
a) menores de 18 (dezoito) anos: forem solteiros e não exercerem atividade
remunerada;
b) revogado;
c)
................................................................................
............................................................”

§ 13. O IRH-PE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da
publicação desta Lei, fará a atualização cadastral dos filhos beneficiários que
tenham idade acima da prevista na alínea ‘a’ deste artigo, excluindo-os do rol
de beneficiários do SASSEPE.”

“Art.
15..............................................................................
................................................................................
................................................................................
.............................................

I – contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no
percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total
da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

II – contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que
aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou
Poder;

III – contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV -
................................................................................
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V -
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.............................................................
VI -
................................................................................
............................................................
§
1º..............................................................................
...............................................................
................................................................................
...................................................................

§ 6º. A contribuição de que trata o inciso III supra será acrescida de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso referente ao mês de
janeiro de 2004, após realizado o reajuste anual previsto para a mesma data.

§ 7º. São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:

I – para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia
15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

II – para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.

III – para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.”

“Art. 16 – O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:

I – regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão, e de gestão, do
Hospital dos Servidores do Estado – HSE, seus 2 (dois) ambulatórios localizados
no Recife além dos 13 (treze) ambulatórios regionais integrantes da rede
própria do SASSEPE, a entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam
compatíveis com a natureza dos serviços a que se destinam as referidas unidades
de saúde.

II -
................................................................................
............................................................”

Art. 2º. Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH/PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – CONDASPE - e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento, a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observando o
limite máximo de 02 (duas) reuniões mensais realizadas.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar
30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento referente à
competência de outubro de 2003.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 133/2003

Recife, 06 de outubro de 2003.
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo que
tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 2 de
janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

As alterações propostas visam dotar o SASSEPE dos recursos necessários para a
manutenção do plano de saúde dos servidores públicos estaduais, sistema vital
para atendimento a mais de 255.000 (duzentos e cinqüenta e cinco mil) vidas,
entre titulares e seus dependentes.

Com o advento da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a União, os
Estados e os Municípios somente podem utilizar os recursos arrecadados com
contribuições dos regimes próprios de previdência tão-somente no pagamento dos
benefícios previdenciários dos respectivos regimes. Diante deste impositivo
legal, o Estado de Pernambuco ficou impedido de utilizar os recursos
anteriormente arrecadados pelo extinto IPSEP na assistência à saúde dos seus
servidores públicos.

Assim, com a preocupação de manter a assistência à saúde dos servidores
estaduais de forma diferenciada, considerando-se ser um serviço que já vinha
sendo prestado há mais de 60 anos, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
mesmo sem obrigação legal para financiar tal atividade, atendendo reivindicação
da classe laborativa, resolveu, através da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, em seu artigo 100, instituir Comissão de Estudos para criação
de novo sistema de assistência à saúde para os servidores estaduais.

Ciente dos novos compromissos de responsabilidade fiscal, o Executivo Estadual
se comprometeu em financiar parte das despesas com o Sistema, uma vez que o
regime proposto pela referida Comissão fora o de autogestão, onde servidores e
administração dividem responsabilidades financeiras para manutenção dos regimes
de assistência à saúde.

O Governo do Estado se comprometeu no aporte de R$ 2 milhões mensais,
reajustável anualmente, por índice que reflita a perda de poder de pagamento da
moeda no período, cujo valor atualizado é R$ 2.387.435,00.

Outrossim, o Governo também se comprometeu em continuar financiando o pagamento
das remunerações, encargos trabalhistas e previdenciários dos servidores
lotados nas unidades de assistência à saúde integrantes do Sistema, em especial
o Hospital dos Servidores do Estado – HSE, em dois ambulatórios localizados no
Recife e mais treze ambulatórios localizados em cidades-pólo do território
estadual, cujas despesas mensais são R$ 800.000,00.

Logo, o reajuste da contribuição dos servidores para o financiamento do Sistema
decorre da imperiosa necessidade de continuidade dos serviços do SASSEPE, posto
que são serviços de qualidade, já devidamente atestada pela população usuária,
cuja cobertura excede até mesmo aquelas de seguradoras e planos de saúde
privados considerados de alto-nível no mercado e com valores individuais
bastante elevados. De fato, o plano de saúde privado mais barato do mercado
pernambucano, que oferece apenas consultas ambulatoriais, situa-se na faixa dos
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) per-capita.

No SASSEPE, o valor per-capita gravita em torno dos R$ 18,50 (dezoito reais e
cinqüenta centavos), o que o torna o sistema de mais baixo custo no pólo médico
pernambucano, considerando sua ampla cobertura. A Fundação Getúlio Vargas
(FGV), em relatório conclusivo a respeito dos valores necessários para
financiamento do SASSEPE, em 16 de novembro de 2000, apontava um per-capita de
R$ 21,00 (vinte e um reais) como valor viável para manutenção do sistema.


Como este valor não está sendo cobrado, o SASSEPE vem, nos últimos oito meses,
operando com deficit de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao
mês, que apenas será estancado com acréscimo de novas receitas.

Conseqüentemente, o Conselho Deliberativo do SASSEPE aprovou proposta de
alteração da participação dos servidores de 2,5% para 4,5%, o que implicará num
aumento da receita total de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil
reais) para aproximadamente R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil
reais), que dividido pelo número de vidas, 255.000 (duzentos e cinqüenta e
cinco mil), teríamos um novo valor per-capita de R$ 27,30 (vinte e sete reais e
trinta centavos).

Outrossim, empresa de consultoria especializada em cálculo atuarial concluiu
que a contribuição do servidor deveria ser elevada para 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento), e que deveria ser criada também uma contribuição para
o Tesouro Estadual, equivalente à gratificação natalina. Concluiu também que o
Poder Executivo deveria, a partir do mês de janeiro de 2004, acrescer ao valor
de sua cota mensal mais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a devida
atualização monetária, o que corresponderia em valores atuais a R$ 2.887.435,00.

Convém ressaltar ainda que a receita do sistema não se encontra paritariamente
composta, como segue:

CONTRIBUIÇÕES PODER EXECUTIVO SERVIDORES
Cota mensal R$ 2.387.435,00 R$ 1.850.000,00
Folha de pagamento R$ 800.000,00 -
Total R$ 3.187.435,00 R$ 1.850.000,00

Diante dos elevados compromissos financeiros assumidos pelo Tesouro Estadual e
desembolsados nos meses de dezembro de cada ano, o Executivo propõe que a
parcela de custeio referente à contribuição extraordinária anual, que guarda
paridade com a contribuição sobre o 13º. salário dos servidores, seja paga em
duodécimos “pro-rata” mês, o que equivalerá em janeiro de 2004 a R$ 252.500,00
(duzentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais).

Com o ingresso das novas receitas, a partir de janeiro de 2004, pelo ajuste das
contribuições dos servidores e considerando o acréscimo da cota do Poder
Executivo, o quadro de receita manterá a paridade, e o Sistema terá fôlego
financeiro para se manter com o mesmo rol de benefícios atualmente colocado à
disposição dos seus usuários, sem perda de qualidade, conforme a seguir
demonstrado:




CONTRIBUIÇÕES PODER EXECUTIVO SERVIDORES
Cota mensal R$ 2.887.435,00 R$ 3.330.000,00
Cota extraordinária R$ 252.500,00
Subtotal R$ 3.139.935,00
Folha de pagamento R$ 800.000,00
Total R$ 3.939.935,00 R$ 3.330.000,00

Diante do exposto, tenho por certo que essa Augusta Casa haverá de conferir, ao
projeto, o apoio indispensável para a sua aprovação, considerando a importância
da manutenção da qualidade e amplitude da cobertura oferecida pelo SASSEPE a
todos os servidores e respectivos dependentes, que totalizam mais de 255.000
(duzentos e cinquenta e cinco mil) vidas.

Para isto, a teor do contido no artigo 21 da Constituição Estadual, solicito
urgência em sua apreciação.

Nessa expectativa, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, e
aos seus dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de outubro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 07/10/2003 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 30/10/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 30/10/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 04/11/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/11/2003 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/11/2003


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