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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2018, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1869/2018

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens essenciais de
que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens
essenciais de que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.

Art. 2º Em caso de vícios de qualidade ou quantidade, que torne um bem
essencial impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assim como em
caso de vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, pode o consumidor fazer uso imediato de
uma das seguintes alternativas, a sua escolha:

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;

II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; e

III - abatimento proporcional do preço.

Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Lei e no §3°, do art. 18, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são considerados bens essenciais, dentre
outros que por sua natureza e características sejam imprescindíveis à vida ou à
profissão do consumidor, os seguintes:


I - alimentos em geral; e

II - equipamentos para tratamento de saúde.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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