
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - Fica extinta a Gratificação de Exercício, no percentual de 100% (cem
por cento), de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 e
modificações posteriores, incorporando-se o seu valor ao vencimento-base dos
servidores do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que a percebem até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica extinta a Gratificação de Incentivo, no percentual de 120%
(cento e vinte por cento), de que trata a Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988
e posteriores alterações, percebida pelos servidores do quadro efetivo da
Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - O valor da Gratificação de Incentivo, ora extinta, fica
convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de
acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da
Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da
publicação desta Lei.
Art. 3º - Fica extinta a Gratificação de Função Policial de que trata o artigo
7º, da Lei nº 9.532, de 04 de setembro de 1984, e percebida pelos Agentes de
Segurança da Assembléia Legislativa de Pernambuco, no percentual de 150% (cento
e cinqüenta por cento), e o valor correspondente incorporado ao respectivo
vencimento base.
Art. 4º - Fica extinta a Gratificação de Atividade de Transporte, de que trata
a Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988, e posteriores alterações, percebida
pelos motoristas da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
percentual de 120% (cento e vinte por cento), e o valor correspondente
incorporado ao respectivo vencimento base.
Art. 5º - Fica extinta a Gratificação de Exercício de que trata o artigo 4º,
da Lei nº 10.872, de 29 de janeiro de 1993, percebida pelos ocupantes dos
cargos comissionados de Revisor, Símbolo PL-RC, criados pela Lei nº 9.669, de
03 de julho de 1985.
Art. 6º - Aos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco e de outros órgãos postos à disposição deste Poder fica
vedada a concessão de gratificação de serviços extraordinários, de que trata o
artigo 160, inciso II, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 7º - A concessão da Gratificação de que trata o inciso V, do artigo 160,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, no âmbito da Assembléia Legislativa,
fica restrita aos funcionários que executem trabalhos de natureza especial com
risco de vida e saúde, definidos em Lei própria.
Art. 8º - Os Grupos de Trabalho, com exceção dos de Eficiência, Junta Médica e
de Licitação, no Poder Legislativo, somente serão constituídos sem ônus para a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º - Os vencimentos base dos cargos em comissão de Consultor de
Organização, símbolo PL-COC, e Secretário Geral da Presidência, Símbolo PL-SGP,
ficam fixados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 10 - Aos Ocupantes dos cargos de Secretário de Diretor Geral e de
Departamento, bem como das Chefias de Divisão da estrutura administrativa da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão atribuídas gratificação
de representação, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), e, de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), aos das Chefias de Seção, somadas em
todos os casos às respectivas gratificações de função.
Art. 11 - Aos Servidores da Assembléia Legislativa, lotados nos Departamentos
de Assistência Legislativa, de Assistência Administrativa, Informática e de
Patrimônio, até o limite de 06 (seis) servidores por Departamento poderá ser
atribuída, a critério do Presidente da Mesa Diretora e do 1º Secretário, uma
gratificação denominada Gratificação de Assessoramento de Departamento no
valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata este artigo
condiciona o servidor a trabalhar o tempo integral de 08 (oito) horas diárias
nos dias úteis, observado o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995.
Art. 12 - Aos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, integrantes da
Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, observado o limite de que tratam os incisos I a V, do artigo 1º, da
Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, alterados pela Lei nº 11.636, de 29 de
janeiro de 1999, fica assegurada a percepção da gratificação de representação
no valor correspondente ao vencimento base do cargo de Diretor Geral.
§ 1º - Aos demais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco fica concedida a gratificação de
representação, na seguinte ordem:
I - Sargento: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Cabos: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Soldados: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o caput e o § 1º, deste
artigo, é incompatível com qualquer outra no âmbito da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em
Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-DDC, e de Assistente Adjunto, símbolo
PL-DEC, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992.
Art. 13 - O disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 14 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 7º,
da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - Fica extinta a Gratificação de Exercício, no percentual de 100% (cem
por cento), de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 e
modificações posteriores, incorporando-se o seu valor ao vencimento-base dos
servidores do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, que a percebem até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica extinta a Gratificação de Incentivo, no percentual de 120%
(cento e vinte por cento), de que trata a Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988
e posteriores alterações, percebida pelos servidores do quadro efetivo da
Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - O valor da Gratificação de Incentivo, ora extinta, fica
convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de
acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da
Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da
publicação desta Lei.
Art. 3º - Fica extinta a Gratificação de Função Policial de que trata o artigo
7º, da Lei nº 9.532, de 04 de setembro de 1984, e percebida pelos Agentes de
Segurança da Assembléia Legislativa de Pernambuco, no percentual de 150% (cento
e cinqüenta por cento), e o valor correspondente incorporado ao respectivo
vencimento base.
Art. 4º - Fica extinta a Gratificação de Atividade de Transporte, de que trata
a Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988, e posteriores alterações, percebida
pelos motoristas da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
percentual de 120% (cento e vinte por cento), e o valor correspondente
incorporado ao respectivo vencimento base.
Art. 5º - Fica extinta a Gratificação de Exercício de que trata o artigo 4º,
da Lei nº 10.872, de 29 de janeiro de 1993, percebida pelos ocupantes dos
cargos comissionados de Revisor, Símbolo PL-RC, criados pela Lei nº 9.669, de
03 de julho de 1985.
Art. 6º - Aos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco e de outros órgãos postos à disposição deste Poder fica
vedada a concessão de gratificação de serviços extraordinários, de que trata o
artigo 160, inciso II, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 7º - A concessão da Gratificação de que trata o inciso V, do artigo 160,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, no âmbito da Assembléia Legislativa,
fica restrita aos funcionários que executem trabalhos de natureza especial com
risco de vida e saúde, definidos em Lei própria.
Art. 8º - Os Grupos de Trabalho, com exceção dos de Eficiência, Junta Médica e
de Licitação, no Poder Legislativo, somente serão constituídos sem ônus para a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º - Os vencimentos base dos cargos em comissão de Consultor de
Organização, símbolo PL-COC, e Secretário Geral da Presidência, Símbolo PL-SGP,
ficam fixados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 10 - Aos Ocupantes dos cargos de Secretário de Diretor Geral e de
Departamento, bem como das Chefias de Divisão da estrutura administrativa da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão atribuídas gratificação
de representação, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), e, de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), aos das Chefias de Seção, somadas em
todos os casos às respectivas gratificações de função.
Art. 11 - Aos Servidores da Assembléia Legislativa, lotados nos Departamentos
de Assistência Legislativa, de Assistência Administrativa, Informática e de
Patrimônio, até o limite de 06 (seis) servidores por Departamento poderá ser
atribuída, a critério do Presidente da Mesa Diretora e do 1º Secretário, uma
gratificação denominada Gratificação de Assessoramento de Departamento no
valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único - A percepção da gratificação de que trata este artigo
condiciona o servidor a trabalhar o tempo integral de 08 (oito) horas diárias
nos dias úteis, observado o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995.
Art. 12 - Aos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, integrantes da
Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, observado o limite de que tratam os incisos I a V, do artigo 1º, da
Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, alterados pela Lei nº 11.636, de 29 de
janeiro de 1999, fica assegurada a percepção da gratificação de representação
no valor correspondente ao vencimento base do cargo de Diretor Geral.
§ 1º - Aos demais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco fica concedida a gratificação de
representação, na seguinte ordem:
I - Sargento: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Cabos: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Soldados: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o caput e o § 1º, deste
artigo, é incompatível com qualquer outra no âmbito da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em
Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-DDC, e de Assistente Adjunto, símbolo
PL-DEC, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992.
Art. 13 - O disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 14 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 7º,
da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eudo Magalhães | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Eudo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 8 de abril de 1999.
Eudo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/1999 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/04/99 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/04/99 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.