
Texto Completo
Ementa: Substitui a redação da Emenda Aditiva n.º 51 ao Projeto de Lei
Ordinária n.º 1348/2002.
Artigo único. A Emenda Aditiva n.º 51/2002 ao Projeto de Lei Ordinária n.º
1348/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafo ao Projeto de Lei n.º 1348/2002,
onde couber:
Art. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no
caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia
Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
Art. O Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competências para expedir atos normativos complementares.
Ordinária n.º 1348/2002.
Artigo único. A Emenda Aditiva n.º 51/2002 ao Projeto de Lei Ordinária n.º
1348/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafo ao Projeto de Lei n.º 1348/2002,
onde couber:
Art. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
Parágrafo único. A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no
caput deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia
Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
Art. O Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competências para expedir atos normativos complementares.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2002.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2002 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.