
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 07/2015, de apresentada pela
Comissão de finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2015, de
Autoria do Poder Executivo
Parecer à emenda modificativa Nº 7 ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que
altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Atendidos os preceitos
legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. RELATÓRIO
1.1 - Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Nº 7, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015.
1.2- A Emenda Nº 7 ao Projeto de Lei em questão reduz a alíquota de veículos
com potência de cinquenta centímetros cúbicos (cinquentinhas), bem como reduz
as alíquotas sobre embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem
produzidas dentro do estado.
1.3- A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o
mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A emenda modificativa em análise traz nova redação ao Projeto de Lei nº
461/2015 reduzindo a alíquota de veículos com potência de cinquenta centímetros
cúbicos (cinquentinhas), bem como reduzindo as alíquotas sobre embarcações
recreativas, inclusive jet ski, que forem produzidas dentro do estado, como
segue:
Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a
tramitar com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
...............................................................................
..................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..................................
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
................................................................................
...............................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski: (AC)
a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado no estado de Pernambuco;
e
b) 6 % (seis por cento) nos demais casos;
2.2- A emenda proposta visa adotar menor alíquota para os contribuintes que
possuem veículos com potência reduzida, conhecidas por cinquentinhas, e para
as embarcações recreativas produzidas dentro do Estado.
2.3- Sua aprovação, contudo, significaria a frustração de receita essencial
para dar continuidade a importantes políticas públicas do Governo do Estado,
como os Pactos pela Educação e pela Saúde. Sendo assim, tal redução de
alíquotas beneficiaria grupos específicos, mas prejudicaria a população
pernambucana como um todo.
2.4- Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
nº 07 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015 não está em condições de ser
aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista que frustra receitas
essenciais para a viabilidade de importantes políticas públicas estaduais.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.