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Texto Completo




PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 07/2015, de apresentada pela
Comissão de finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2015, de
Autoria do Poder Executivo


Parecer à emenda modificativa Nº 7 ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que
altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Atendidos os preceitos
legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.


1. RELATÓRIO

1.1 - Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Nº 7, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015.

1.2- A Emenda Nº 7 ao Projeto de Lei em questão reduz a alíquota de veículos
com potência de cinquenta centímetros cúbicos (“cinquentinhas)”, bem como reduz
as alíquotas sobre embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem
produzidas dentro do estado.

1.3- A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o
mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A emenda modificativa em análise traz nova redação ao Projeto de Lei nº
461/2015 reduzindo a alíquota de veículos com potência de cinquenta centímetros
cúbicos (“cinquentinhas)”, bem como reduzindo as alíquotas sobre embarcações
recreativas, inclusive jet ski, que forem produzidas dentro do estado, como
segue:

“Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a
tramitar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

‘...............................................................................
..................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

................................................................................
..................................

III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)

1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);

3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e

4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
................................................................................
...............................

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski: (AC)

a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado no estado de Pernambuco;

e

b) 6 % (seis por cento) nos demais casos;”


2.2- A emenda proposta visa adotar menor alíquota para os contribuintes que
possuem veículos com potência reduzida, conhecidas por “cinquentinhas”, e para
as embarcações recreativas produzidas dentro do Estado.

2.3- Sua aprovação, contudo, significaria a frustração de receita essencial
para dar continuidade a importantes políticas públicas do Governo do Estado,
como os Pactos pela Educação e pela Saúde. Sendo assim, tal redução de
alíquotas beneficiaria grupos específicos, mas prejudicaria a população
pernambucana como um todo.

2.4- Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
nº 07 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015 não está em condições de ser
aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista que frustra receitas
essenciais para a viabilidade de importantes políticas públicas estaduais.





Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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