Brasão da Alepe

Introduz alterações na Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
1º..............................................................................
..................................................................

§2º.............................................................................
......................................................................

VII – pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual, bem como os
beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº
28/2000; e

VIII – os empregados da administração pública regidos pela CLT.

§3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários
dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários
titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os
que se enquadrem no disposto no § 2º, deste artigo.

§4 º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de
militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de
prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos
beneficiários dependentes, de que trata o § 3º deste artigo.

§5º Os agentes públicos mencionados no § 2º desta Lei Complementar, em nenhuma
hipótese poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a
relação de dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do
SASSEPE.

Art.
2º .............................................................................
..................................................................

§1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta
Lei Complementar e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo
Estadual.

§2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele
cobertos, somente após a formalização da adesão e conclusão do ato de
inscrição, na forma do art. 12 desta Lei Complementar, bem como do integral
cumprimento dos prazos de carência definidos em regulamento contido em Decreto
do Poder Executivo.

Art. 3º São órgãos do SASSEPE:

I – na qualidade de órgãos superiores:

a) o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;

b) o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – CONDASPE;

II – na qualidade de órgão técnico de suporte aos órgãos superiores:

a) o Conselho Fiscal do SASSEPE.

Art.
5º .............................................................................
..................................................................

§4º.............................................................................
......................................................................

II – terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo
efetivo ou membros de Poder;

III – serem empregados da administração pública regidos pela CLT.
................................................................................
..........................................................................

§8º É permitida a recondução dos membros do Conselho, limitada a 03 (três)
períodos consecutivos de mandato, desde que a sua composição seja renovada, a
cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/4 (um quarto), respeitada a paritariedade.

Art.
8º .............................................................................
..................................................................

§3º Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art.
5º desta Lei Complementar.

Art. 11.
................................................................................
.............................................................

II – dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos
beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado
sempre o disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º, desta Lei Complementar;

III – beneficiários especiais: aqueles previstos no art. 12 desta Lei
Complementar.

Art. 12.
................................................................................
.............................................................

§1º A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar,
constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o
SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de
contribuinte-participante do SASSEPE.

§2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de
iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza
mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em
instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.

§3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao
IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos.

§4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE,
qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu
dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.

§5º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da modificação e será,
necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios.

§6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE,
precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir
qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu
regulamento.

§7º O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus
dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE,
com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da data do desligamento.

§8º Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:

I – a morte:

II – a perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário
titular a ingressar no SASSEPE;

III – o desligamento voluntário;

IV – o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via
avulsa, por 02 (dois) meses, consecutivos ou não;

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das
contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria
da Presidência do IRH-PE;

VI – a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de
origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por
guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

VII – o descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em
procedimento administrativo sumário.

§9º Na hipótese prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou
companheiro(a) sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer
inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião
de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão.

§10. Na hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou
companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já
inscritos, com o mesmo percentual que o do ex-beneficiário titular, vedada a
inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II,
da presente Lei Complementar.

§11. Na hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a
inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no
inciso II do art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição,
observadas as regras previstas nos § § 1º e 2º deste artigo, os quais passarão,
assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.

§12. Ocorrendo qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os
sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de
beneficiários especiais.

§13. O SASSEPE garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos
beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já
cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo
familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.

Art. 13.
................................................................................
.............................................................

§11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição
mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária
do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar.
................................................................................
..........................................................................

Art. 15.
................................................................................
.............................................................

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no
percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

II
– ..............................................................................
......................................................................

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três
milhões, cento e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), reajustável
anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de
poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária
mensal de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a
um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º
salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de
2005, com desembolso inicial no mês subseqüente;
................................................................................
..........................................................................


VII – os recursos provenientes de pagamentos efetuados pelo beneficiário
titular para si e/ou seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE, a
título de fator moderador, em percentuais e valores a serem determinados por
resolução do CONDASPE, descontados em folha de pagamento, com código
específico, previamente autorizado pelo beneficiário titular;

VIII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas, inclusive aqueles advindos de contribuição voluntária por parte dos
servidores do Estado, os quais serão destinados à reestruturação física do
Hospital dos Servidores do Estado – HSE.

§7º ............................................................................
......................................................................

I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia
20 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

II -
................................................................................
....................................................................

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.”

Art. 2º Os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas
vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como
os dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, que se encontrem inscritos no
SASSEPE em data anterior à da publicação desta Lei Complementar, terão direito
à manutenção da assistência à saúde nos moldes previstos na Lei Complementar nº
30, de 02 de janeiro de 2001, até a cessação do vínculo com o referido Sistema.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)

FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 1%
18 A 29 ANOS 1,3%
30 A 39 ANOS 1,6%
40 A 49 ANOS 1,7%
50 A 59 ANOS 2%
> 60 ANOS 2,5%

Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 125/2005.
Recife, 07 de outubro de 2005

Senhor Presidente,

Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para exame dessa Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que visa introduzir alterações
em dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de
Pernambuco – SASSEPE.

Após decorridos alguns anos da implementação da reportada Lei Complementar nº
30/2001, torna-se necessária a revisão de alguns dos seus aspectos, a fim de
melhor ajustá-la a realidade dos dias de hoje, especialmente no que diz
respeito ao equilíbrio de contas entre receita e despesa.

A mudança da contribuição mensal, tanto dos servidores como do próprio Poder
Executivo, visa, fundamentalmente, ao ajuste financeiro do SASSEPE que vem,
desde a edição da Lei Complementar 30/2001, tendo significativo aumento de
serviços face à crescente demanda provocada pela procura incessante dos seus
beneficiários, quer titulares quer dependentes, além de aspectos outros, mas de
não menos relevância, como a notória e pública dificuldade financeira que vem
tendo as empresas que administram planos de saúde em todo país, imputando ao
SASSEPE verdadeira âncora nesse mercado de saúde.

O SASSEPE, como sabido, é um dos sistemas de saúde mais completos em relação ao
próprio mercado e, ao mesmo tempo, mais baratos aos seus mais de 210 mil
beneficiários, entre titulares e dependentes, sendo o maior plano de
assistência à saúde do Norte/Nordeste e um dos maiores do país. A cobertura
médica oferecida é ampla incluindo procedimentos dos mais simples aos mais
complexos, inclusive assistência em saúde mental e bucal.

Os ajustes propostos objetivam, portanto, melhor equalização entre a receita e
despesa do SASSEPE, visto que o sistema é sucesso de demanda, o que rende, em
contrapartida, natural aumento de despesas, fazendo-se imperioso sustentar o
equilíbrio financeiro necessário à manutenção incólume da assistência à saúde
dos servidores do Estado.

Também ressalva o Projeto novos mecanismos para a adesão ao SASSEPE, bem como a
inclusão e exclusão de beneficiários, passando, dessa forma, por completa
reforma e aprimoramento da Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2005.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2005 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.: 29/11/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 29/11/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 01/12/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2005 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2005


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 5634/2005 Adelmo Duarte
Parecer Favorvel 5573/2005 Teresa Leitão
Parecer Favorvel 5567/2005 Antônio Moraes
Emenda Modificativa 1/2005 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 5546/2005 Sebastião Oliveira Júnior
Parecer De Redao Final 5689/2005 Jacilda Urquisa