
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 633/2011
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Institui o Chapéu de Palha Pesca Artesanal, e dá outras providências.
Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 633/2011, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 142, de 08 de
novembro de 2011, assinado Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Eduardo Henrique Accioly Campos. O autor da proposição solicitou a observância
do regime de urgência na sua tramitação, baseando-se no artigo 21 da
Constituição Estadual.
Através da matéria, o Governo do Estado pretende colher autorização legislativa
para a instituição do Chapéu de Palha Pesca Artesanal, que tem por finalidade
adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a
pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em
geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio ambiente.
Na mensagem governamental são feitos esclarecimentos complementares que julgo
relevante reproduzir:
A presente proposição destina-se a assistir as pescadoras e pescadores
artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem
renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de
inverno, que se caracteriza pelo mau tempo, com incidência de tempestades com
raios e trovões, tornando as águas turvas e inóspitas para o pescado, que busca
outras águas.
Os referidos pescadores e pescadoras têm reivindicado a sua inclusão em uma
ação governamental, nos moldes do Chapéu de Palha, tendo em vista que o período
de inverno, que não apresenta condições favoráveis para a pesca, se repete
anualmente, causando uma sazonal idade, mantendo assim, semelhança com os
períodos de entressafra, que dão origem ao Chapéu de Palha da Zona Canavieira e
da Fruticultura Irrigada.
A inclusão dessa nova categoria no Chapéu de Palha justifica-se, também, pelas
condições socioeconômicas às quais as pescadoras e pescadores e suas famílias
são sujeitas durante o período em que as condições climáticas não possibilitam
o desenvolvimento de suas atividades, ficando assim, sem alimento e sem renda
para a subsistência de sua família. Nesse mesmo período, outras atividades como
aquelas relacionadas ao turismo, também sofrem queda, não oferecendo a essa
população alternativas de renda.
O Chapéu de Palha Pesca Artesanal, ora apresentado, tem por finalidade adotar
medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca
artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em
geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio ambiente.
2. PARECER DO RELATOR
Não foram observados, no momento, conflitos com as legislações, financeira,
orçamentária e tributária, na proposição analisada. Registre-se ainda que o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha Pesca
Artesanal, que receberá o necessário parecer deste Colegiado.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
633/2011 originado do Poder Executivo, no mérito, em face do seu reconhecido
alcance social, juntamente com a Emenda Modificativa n° 01 da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça que altera a redação do §1° do artigo 2° da
matéria.
.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011, de autoria do Governador do
Estado,juntamente com a Emenda Modificativa n° 01 da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça que altera a redação do §1° do artigo 2° da matéria.
Sala das reuniões, em 23 de novembro de 2011.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Diogo Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Carlos Santana Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Júlio Cavalcanti Gustavo Negromonte Izaías Régis José Humberto Cavalcanti Luciano Siqueira | Maviael Cavalcanti Mary Gouveia Rodrigo Novaes Zé Maurício |
Autor: Diogo Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de novembro de 2011.
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2011 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.