Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 633/2011


Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Institui o Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, e dá outras providências.
Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 633/2011, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 142, de 08 de
novembro de 2011, assinado Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Eduardo Henrique Accioly Campos. O autor da proposição solicitou a observância
do regime de urgência na sua tramitação, baseando-se no artigo 21 da
Constituição Estadual.

Através da matéria, o Governo do Estado pretende colher autorização legislativa
para a instituição do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, que tem por finalidade
adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a
pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em
geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio ambiente.

Na mensagem governamental são feitos esclarecimentos complementares que julgo
relevante reproduzir:

A presente proposição destina-se a assistir as pescadoras e pescadores
artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem
renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de
inverno, que se caracteriza pelo mau tempo, com incidência de tempestades com
raios e trovões, tornando as águas turvas e inóspitas para o pescado, que busca
outras águas.

Os referidos pescadores e pescadoras têm reivindicado a sua inclusão em uma
ação governamental, nos moldes do Chapéu de Palha, tendo em vista que o período
de inverno, que não apresenta condições favoráveis para a pesca, se repete
anualmente, causando uma sazonal idade, mantendo assim, semelhança com os
períodos de entressafra, que dão origem ao Chapéu de Palha da Zona Canavieira e
da Fruticultura Irrigada.

A inclusão dessa nova categoria no Chapéu de Palha justifica-se, também, pelas
condições socioeconômicas às quais as pescadoras e pescadores e suas famílias
são sujeitas durante o período em que as condições climáticas não possibilitam
o desenvolvimento de suas atividades, ficando assim, sem alimento e sem renda
para a subsistência de sua família. Nesse mesmo período, outras atividades como
aquelas relacionadas ao turismo, também sofrem queda, não oferecendo a essa
população alternativas de renda.

O Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, ora apresentado, tem por finalidade adotar
medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca
artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em
geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio ambiente.



2. PARECER DO RELATOR

Não foram observados, no momento, conflitos com as legislações, financeira,
orçamentária e tributária, na proposição analisada. Registre-se ainda que o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha – Pesca
Artesanal, que receberá o necessário parecer deste Colegiado.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
633/2011 originado do Poder Executivo, no mérito, em face do seu reconhecido
alcance social, juntamente com a Emenda Modificativa n° 01 da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça que altera a redação do §1° do artigo 2° da
matéria.
.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011, de autoria do Governador do
Estado,juntamente com a Emenda Modificativa n° 01 da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça que altera a redação do §1° do artigo 2° da matéria.

Sala das reuniões, em 23 de novembro de 2011.


Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Diogo Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Diogo Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de novembro de 2011.

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/11/2011 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.