Brasão da Alepe

Acrescenta o § 3º ao art. 92 do Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Texto Completo

Art. 92
.......................................................................

§ 3º - As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores que já se
encontrarem na inatividade, com os seus atos de aposentadoria julgados legais
pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso III do Artigo 71 da
Constituição Federal.
Autor: Guilherme Uchôa

Justificativa

Esta Emenda visa resguardar os direitos adquiridos daqueles servidores que
tiverem seus atos de aposentadoria apreciados pelo Tribunal de Contas. De
acordo com o inciso III do Artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas tem competência privativa para apreciar a legalidade do ato de
aposentadoria. Julgada e reconhecida a legalidade, torna-se o ato juridicamente
perfeito, não podendo vir a ser alterado nem modificado, nos termos da Súmula
Nº 6 do STF. Do contrário, estaria a competência privativa do Tribunal de
Contas vulnerada por decisões de meros órgãos administrativos, colocando em
risco a segurança jurídica da sociedade, bem como a garantia constitucional do
direito adquirido.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.

Guilherme Uchôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 31/12/1999 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.