
Acrescenta o § 3º ao art. 92 do Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Texto Completo
Art. 92
.......................................................................
§ 3º - As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores que já se
encontrarem na inatividade, com os seus atos de aposentadoria julgados legais
pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso III do Artigo 71 da
Constituição Federal.
.......................................................................
§ 3º - As disposições deste Artigo não se aplicam aos servidores que já se
encontrarem na inatividade, com os seus atos de aposentadoria julgados legais
pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso III do Artigo 71 da
Constituição Federal.
Autor: Guilherme Uchôa
Justificativa
Esta Emenda visa resguardar os direitos adquiridos daqueles servidores que
tiverem seus atos de aposentadoria apreciados pelo Tribunal de Contas. De
acordo com o inciso III do Artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas tem competência privativa para apreciar a legalidade do ato de
aposentadoria. Julgada e reconhecida a legalidade, torna-se o ato juridicamente
perfeito, não podendo vir a ser alterado nem modificado, nos termos da Súmula
Nº 6 do STF. Do contrário, estaria a competência privativa do Tribunal de
Contas vulnerada por decisões de meros órgãos administrativos, colocando em
risco a segurança jurídica da sociedade, bem como a garantia constitucional do
direito adquirido.
tiverem seus atos de aposentadoria apreciados pelo Tribunal de Contas. De
acordo com o inciso III do Artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas tem competência privativa para apreciar a legalidade do ato de
aposentadoria. Julgada e reconhecida a legalidade, torna-se o ato juridicamente
perfeito, não podendo vir a ser alterado nem modificado, nos termos da Súmula
Nº 6 do STF. Do contrário, estaria a competência privativa do Tribunal de
Contas vulnerada por decisões de meros órgãos administrativos, colocando em
risco a segurança jurídica da sociedade, bem como a garantia constitucional do
direito adquirido.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.
Guilherme Uchôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/12/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.