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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1142/2016
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS
APOSENTADOS QUE INDICA PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1142/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa dispor sobre a designação de policiais civis aposentados que indica
para a realização de tarefas por prazo certo.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a designação de policiais civis
aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

A presente proposição normativa tem por finalidade designar policiais civis
aposentados para exercerem atividades administrativas, como atendimento ao
público nas permanências das diversas unidades da Polícia Civil, lavratura de
boletins de ocorrências, condução de veículos policiais automotores em
atividades de cunho administrativo e operação de equipamentos computacionais.

Cumpre registrar que a utilização na atividade administrativa de policiais
civis aposentados que se dedicaram ao serviço público, quando na ativa, permite
que um maior número de policiais da ativa (agentes/comissários e escrivães da
ativa) seja destacado para as atividades investigativas, otimizando os recursos
da instituição, em um momento em que a polícia judiciária pernambucana enfrenta
déficit em seu efetivo, garantindo-se, por conseguinte, a eficiência e a
efetividade dos serviços a serem prestados pela Polícia Civil de Pernambuco,
nos termos do § 4º do art. 144 da Constituição Federal.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1142/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1142/2016, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2016.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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