Brasão da Alepe

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –
Fundação Hemope.

Art. 2º. O PCCV da Fundação Hemope estabelece a estrutura de cargos, funções e
salários, compatível com a demanda do Sistema Único de Saúde – SUS, e institui
instrumentos que permitem o desempenho funcional do servidor, adotando
critérios de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento na
carreira.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação
Hemope é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos dos níveis
básico, médio, técnico-cientifico e médico com denominação própria e número de
vagas consolidadas no Anexo I da presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º. Nos termos da Lei, os Princípios que norteiam e regulamentam o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos são :

I – Universalidade - integram-se neste Plano todos os servidores estaduais que
participem do processo de trabalho desenvolvido pela Fundação Hemope, desde que
pertençam ao seu quadro oficial.

II – Eqüidade – é assegurado o tratamento isonômico aos servidores, tendo os
mesmos, dentro de seus cargos, igualdade de direitos, obrigações e deveres; e

III - Participação na Gestão – para implantação e readequação deste Plano às
necessidades do Sistema Único de Saúde deverá ser observado o principio da
participação bilateral entre os servidores e a Fundação Hemope.


CAPITULO III
DOS OBJETIVOS DO PCCV DA FUNDAÇÃO HEMOPE

Art. 5º. O PCCV tem como objetivo resgatar a profissionalização, qualificação e
valorização do servidor, bem como melhorar o desempenho e qualidade de serviços
prestados à população usuária do SUS.

CAPITULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º. Para efeito desta Lei :

I - CARGO - corresponde a um conjunto de funções atribuídas ao servidor, com
atividades semelhantes quanto à natureza da atuação, instituído por lei e por
lei disciplinado;

II - CLASSE - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo,
estabelecendo as etapas de desenvolvimento vertical na carreira;

III - FAIXA - corresponde à divisão de uma classe em escalas salariais,
constituindo a linha de progressão horizontal do servidor, resultante da
análise da qualificação obtida;

IV - FUNÇÃO - corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com
denominação própria, de acordo com a categoria funcional do servidor;

V - CARREIRA - corresponde à estrutura de desenvolvimento do servidor no cargo,
organizada em séries de classes e faixas hierarquizadas, de acordo com as
atividades desenvolvidas;

VI - MATRIZ - corresponde ao conjunto de classes seqüenciais e de faixas,
segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional;

VII - GRADE - é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; e

VIII - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos de acordo com a natureza da
atividade, que possuem carreira específica e representam as funções
relacionadas com o atendimento aos objetivos do SUS.

CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS

SEÇÃO I
DO GRUPO OCUPACIONAL


Art. 7º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope, o
Grupo Ocupacional de Saúde, com seus respectivos cargos e carreiras.

Art. 8º. Compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope os cargos de
Hemo-Básico, Hemo-Assistente, Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico,
compreendendo esses cargos as atividades dos diversos níveis de complexidade
que compõem o processo de trabalho do SUS, com seus respectivos quantitativos
constantes do Anexo I desta Lei, oriundas da transformação de cargos
existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.


SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS


Art. 9º. O quadro de pessoal da Fundação Hemope compreende:

I - os Cargos de provimento efetivo; e

II - os Cargos de Comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigidos para ingresso, na forma prevista em
Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I da
presente Lei, serão estruturados segundo o nível de instrução exigido para o
ingresso, e compõem o Grupo Ocupacional de Saúde sendo:


I - cargo de nível básico:
a) - Hemo-Básico;

II - - cargo de nível médio :
a) - Hemo-Assistente; e

III - cargos de nível superior :
a) - Hemo-Técnico-Científico; e
b) - Hemo-Médico.

§ 2º Os cargos de que trata o caput deste artigo estão distribuídos em classes,
variando estas no quantitativo de 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco),
designados, conforme o caso, pelos números de I a V , às quais estão associados
critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional e avaliação
individual de desempenho.

§ 3º - Cada Classe de que trata o inciso III do parágrafo primeiro deste
artigo, compreende Faixas de acordo com o Anexo II, designadas por letras,
nomeadas a partir da letra A, respeitado o seguinte:

a) relativamente ao cargo de nível superior – Hemo-Médico - 10 (dez) Faixas,
iniciando-se a carreira na classe I, faixa salarial L ; e

b) relativamente ao cargos de nível superior – Hemo -Técnico – Científico -
20 (vinte) Faixas, iniciando-se as respectivas carreiras na classe I, faixa
salarial A.

CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 11. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, nos termos da lei, e o
ingresso dar-se-á através de concurso público, na primeira faixa de cada
classe, de acordo com a respectiva função, atendidos os requisitos para
provimento definidos em edital de concurso público.

Parágrafo único - Os requisitos para ingresso nos cargos serão definidos na
descrição dos mesmos, constante em Regulamento aprovado por decreto do Poder
Executivo e complementados pelo respectivo edital de concurso público.

SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer mediante
procedimentos de progressão vertical e horizontal, bem como por concurso
público.

SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL


Art. 13. A progressão vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe
para outra superior, na estrutura do cargo, na mesma faixa, observados os
critérios especificados para avaliação de titulação e avaliação individual de
desempenho.

§1º - A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular,
obtidos pelo servidor, permitindo a progressão para a classe seguinte da matriz
de vencimentos.

§ 2º - Para progressão vertical, o servidor deverá solicitar a cada ano a
progressão à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias
antes do mês de aniversário de sua admissão, com documentos comprobatórios,
autenticados mediante apresentação do original.

Art. 14. A progressão vertical do servidor do cargo Hemo-Básico dar-se-á da
classe I para a classe II ou III e da classe II para a classe III da matriz de
vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação
profissional de cada classe.

§ 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I, da
matriz de vencimentos, passará para a classe II da mesma matriz, com aceitação,
pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão do 2º grau ou de curso de habilitação profissional em nível de 1º
grau.

§ 2º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I ou na
classe II passará para a classe III da mesma matriz de vencimentos, com a
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
certificado de conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação
profissional em nível de 2º grau.

§ 3º - Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo será
observado o seguinte:

I - O curso de habilitação profissional em nível de 1º grau será comprovado por
certificado, emitido por escola de formação profissional devidamente autorizada
pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.

II - A escolaridade do segundo 2º grau será comprovada por certificado, emitido
por escola da rede oficial de ensino ou escola técnica autorizada pelo Conselho
Federal ou Estadual de Educação.

Art. 15. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Assistente dar-se-á
da classe I para a classe II, III ou IV, da classe II para classe III ou IV e
da classe III para classe IV da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos
níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.

§ 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I da
matriz de vencimentos passará para a classe II da mesma matriz, com a
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
certificado de conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação
profissional auxiliar em nível de 2º grau.

§ 2º - O servidor do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I ou na classe
II da matriz de vencimentos passará para a classe III da mesma matriz, com
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante
certificado de conclusão de curso de habilitação profissional técnico em nível
de 2º grau.

§ 3º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I, na
classe II ou na classe III passará para a classe IV da mesma matriz de
vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento
do Plano, do diploma de curso universitário, nas funções previstas nos cargos
de Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico.

§ 4º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o curso universitário
será comprovado através de diploma de conclusão do curso, devidamente
registrado em Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 16. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico
dar-se-á da classe I para as classes II, III ou IV, da classe II para as
classes III ou IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe
V da matriz de vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações
exigidas para cada uma das classes.

§ 1º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I
da matriz de vencimentos do cargo passará para a classe II mediante aceitação,
pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão de curso de especialização ou residência ou de título de
especialista, observando-se o seguinte:

I - entende-se como curso de Especialização aquele curso com carga horária
mínima de 360 horas, que confira título de especialista, comprovado através de
certificado emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação;

II - entende-se por Residência aquele curso de especialização na forma de
treinamento em serviço, reconhecido pelas comissões estaduais de residência de
cada categoria profissional, instituída por portaria do Secretário Estadual de
Saúde ou por órgãos de pós-graduação de instituição de ensino superior,
comprovado através de certificado de residência emitido por serviços públicos
de saúde ou por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação; e

III - o título de Especialista é aquele conferido por Sociedade, Academia ou
Associação de cunho nacional da referida especialidade, mediante procedimentos
seletivos específicos.

§ 2º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I
ou na classe II da matriz de vencimentos passará para a classe III da mesma
matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de
Mestrado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:

I – entende-se por Mestrado um curso de pós-graduação que forneça o título de
Mestre, ou um curso de pós-graduação no Brasil ou Exterior que seja reconhecido
como equivalente a Mestrado por instituição vinculada ao Ministério da Educação;

II - o diploma de Mestrado será considerado válido quando emitido por
instituição de ensino superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério
da Educação; e

III - quando obtido no exterior, o diploma de Mestrado só será considerado após
revalidação em Instituição brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I,
na classe II ou na classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV
da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação
strictu-senso, de Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o
seguinte:

I - entende-se por Doutorado um curso de pós-graduação reconhecido pelo
Ministério da Educação, que forneça o título de Doutor (PhD) ou um curso de pós-
graduação no Brasil ou no Exterior, que seja reconhecido como equivalente a
Doutorado por Instituição vinculada ao Ministério da Educação; e

II - o diploma de Doutorado será considerado válido quando emitido por
instituição de ensino superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério
da Educação.

§ 4º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico e que estiver na classe
I, na classe II, na classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos,
passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de
pós-graduação, strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua
atuação, observando-se o seguinte:

I - entende-se por Pós-Doutorado um curso de pós-graduação que forneça o título
de Pós-Doutorado no Brasil ou no Exterior; e

II - quando obtido no Exterior, o diploma de Pós-Doutorado só será considerado
após revalidação em Instituição brasileira reconhecida pelo Ministério da
Educação.

Art. 17. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Médico dar-se-á da
classe I para as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV,
da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de
vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada
classe.

§ 1º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I da matriz de
vencimentos passará para a classe II com a aceitação pela Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano do certificado de conclusão de curso de
Especialização ou Residência Médica ou de título de Especialista, observando-se
o seguinte:

I - entende-se como curso de Especialização aqueles descritos na forma do
inciso I do parágrafo 1º do artigo 16 desta Lei;

II - entende-se por Residência Médica aqueles cursos de Especialização na forma
de treinamento em serviço, reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência
Médica - CNRM e comprovados por certificado de conclusão de Residência Médica,
registrado na CNRM; e

III - entende-se por título de Especialista aqueles conferidos por Sociedade,
Academia ou Associação de cunho nacional da referida especialidade, mediante
procedimentos seletivos específicos.

§ 2º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I ou na classe
II da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz com a
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma
de conclusão de curso de Pós Graduação strictu-senso de Mestrado, em área
relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos para aceitação
deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 16 desta Lei.

§ 3º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II
ou na classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV da mesma
matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de
Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos
para aceitação desta diploma estão definidos nos incisos I e II do § 3º do
artigo 16.

§ 4º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe
II, na classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos passará para a
classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação
strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação,
considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos
nos incisos I e II do § 4º do artigo 16.

Art. 18. A progressão vertical descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente
vinculada aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes
dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – Aos servidores ocupantes dos cargos de Hemo-Básico e
Hemo-Assistente, com diploma de graduação em curso universitário, será
assegurada pontuação equivalente a 30% (pontos), quando do processo de
Avaliação de Desempenho de que trata o artigo desta Lei.

Art. 19. É vedada a progressão de servidores em estágio probatório.

SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 20. A progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma
faixa salarial para as seguintes, da mesma classe, e dar-se-á por valorização.


Art. 21. A qualificação profissional é considerada o elemento básico da
valorização do servidor e compreende o desenvolvimento sistemático de cursos
voltados para seu aperfeiçoamento e atualização.

Art. 22. Para progressão por valorização, será observada a relação entre o
número de faixas salariais a serem percorridas e a pontuação obtida pelo
servidor de acordo com o Anexo III, sendo vinculada à Avaliação de Desempenho
descrita no artigo 35.

§ 1º - Para efeito do conteúdo deste artigo, serão aceitos certificados
emitidos por instituições públicas e privadas idôneas, reconhecidas pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º - Para progressão por qualificação, o servidor deverá solicitar a
progressão à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias
antes do seu respectivo mês de aniversário de admissão na fundação, com
documentos comprobatórios autenticados sob seu encargo e ainda mediante
apresentação do original.

§ 3º - No processo de análise e decisão da Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, os pontos que excederem a dezena e não forem
aproveitados para progressão horizontal por corresponderem à fração de uma
faixa salarial, não serão acumulados para progressão posterior.

Art. 23. A preceptoria em programas de Residências da Fundação Hemope será
comprovada através da declaração da Comissão de Residência Médica ou Comissão
de Residência de outras Especialidades Profissionais, instituída por portaria
da Secretaria Estadual de Saúde, baseada nos projetos dos programas registrados
nas respectiva comissões, onde conste o período de tempo e a respectiva carga
horária semanal dedicada à atividade de preceptoria.

Art. 24. Os cursos de treinamento, capacitação ou qualificação, serão
comprovados através de certificados onde conste a carga horária total do
referido curso, emitidos pela Escola de Saúde Pública, pelo Departamento de
Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde /
Fundação de Saúde Amaury de Medeiros ou por Instituições de Ensino
reconhecidas, dentro do que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Parágrafo Único - Os seminários, congressos, conferências, palestras, oficinas
de trabalho, não terão valor para atribuição de pontuação.

Art. 25. Os trabalhos científicos apresentados em Congressos serão comprovados
por cópia do texto do próprio trabalho e do certificado do Congresso no qual
foi apresentado.

Art. 26. Os trabalhos científicos publicados serão comprovados por cópia da
publicação em revista científica, autenticada sob encargo do servidor e ainda
mediante apresentação do original.

Art. 27. A docência de cursos, exercidas em programas da Fundação Hemope ou da
Secretaria Estadual de Saúde – SES, será comprovada através de declaração do
Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da SES.

Art. 28. Cada certificado apresentado e validado para o avanço por título ou
por valorização não poderá ser reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer
outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato,
salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.

Art. 29. A progressão horizontal descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente
vinculada aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes
dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada ano, vedada a progressão de
servidores em estágio probatório.

SUBSEÇÃO III
DO INCENTIVO À INTERIORIZAÇÃO

Art. 30. O incentivo à interiorização objetiva criar condições que propiciem
deslocar profissionais para área com dificuldades de preenchimento do quadro
funcional da Fundação Hemope.

Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o quadro de vagas por
unidade de Saúde, para cada função dos cargos previstos nesta Lei, competindo à
Fundação Hemope dispor, através de Portaria da Presidência, sobre a lotação e
movimentação dos servidores.

§ 1º - O exercício do servidor nomeado será efetuado em vagas fixadas por
Unidade de Saúde e por Diretoria Regional de Saúde - DIRES, no sentido
Interior-Capital, exigida a opção do servidor.

§ 2º - A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será
feita no sentido Interior-Capital, observando-se de forma sucessiva os
seguintes critérios :

I - maior tempo de permanência em Unidade de Regional com menor índice médico
por habitante;

II - maior tempo de efetivo exercício da classe;

III - maior faixa em que o servidor esteja posicionado; e

IV - melhor classificação no concurso.

Art. 32. Como incentivo à interiorização, será valorizado o tempo de serviço
nas unidades do interior, utilizando-se como índice de referência para todos os
cargos a relação médico / habitante, sendo adotada a seguinte pontuação
relativamente à permanência por um ano em unidade localizada em regional cujo
índice médico / habitante seja:

I - inferior a 0,2 por 1000 habitantes: 15 (quinze) pontos;

II - maior que 0,2 por 1000 habitantes e menor que 0,3 por 1000 habitantes: 10
(dez) pontos;

III - maior que 0,3 por 1000 habitantes e menor que 0,5 por 1000 habitantes: 05
(cinco) pontos; e

IV - maior que 0,5 por 1000 habitantes e menor que 1,0 por 1000 habitantes: 04
(quatro) pontos.

Art. 33. Os servidores beneficiados pelo incentivo à interiorização poderão
solicitar progressão horizontal pelo número de faixas salariais correspondentes
a cada 10 (dez) pontos obtidos.

CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 34. A Fundação Hemope procederá semestralmente a um processo de Avaliação
de Desempenho entre os servidores do seu quadro efetivo, cujos critérios serão
definidos de acordo com a Legislação Federal, de forma a compatibilizar
características importantes a serem avaliadas quanto ao perfil do servidor da
Fundação HEMOPE.

Parágrafo Único. A avaliação de desempenho terá início 06 (seis) meses após a
implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.

CAPITULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 35. O servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope na data de vigência
desta Lei, será enquadrado nos novos cargos criados por esta lei, de acordo com
a correspondência entre os cargos descritos no Anexo I.

Art. 36. Após a implementação do enquadramento de que trata o artigo anterior,
o servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope será reenquadrado em sua mesma
classe, de acordo com o tempo efetivo de serviço prestado ao Hemope.

Parágrafo único. Não será reenquadrado na forma deste artigo o servidor em
estágio probatório.

Art. 37. Fica criada a Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, a ser regulamentada por decreto do Poder
Executivo, composta por 01 (um) representante e suplente da Assessoria Jurídica
do Hemope, 01 (um) representante e suplente do Sindicato dos Servidores do
Hemope -SINDSHEMOPE e 01 (um) representante e suplente do Departamento de
Desenvolvimento Humano da Fundação Hemope.

Art. 38. O enquadramento dos servidores da Fundação Hemope neste Plano dar-se-á
em três etapas distintas e complementares, descritas como:

I - primeira etapa - transformação dos cargos e enquadramento salarial;

II - segunda etapa – reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço no
Hemope; e

III -terceira etapa - enquadramento por titulação e por valorização.

Art. 39. A primeira etapa do enquadramento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei e consistirá na transformação dos cargos atuais para os
cargos integrantes do Plano, de acordo com a tabela de equivalência entre os
cargos, constante no Anexo I, e a faixa salarial do servidor, obedecendo a
correspondência descrita a seguir:

I - para o cargo de Hemo-Básico:

a) 1A: Classe I Faixa A;
b) 1B: Classe I Faixa B;
c) 1C e 1D: Classe I Faixa C;
d) 2A e 2B: Classe I Faixa D;
e) 2C, 2D e 3A: Classe I Faixa E;
f) 3B: Classe I Faixa F;
g) 3C e 4A: Classe I Faixa G;
h) 4B: Classe I Faixa H;
i) 4C: Classe I Faixa I; e
j) 4D: Classe I Faixa J;

II - para o cargo de Hemo-Assistente:

a) 5A: Classe I Faixa A;
b) 5B: Classe I Faixa B;
c) 5C: Classe I Faixa C;
d) 5D e 6A: Classe I Faixa D;
e) 6B e 6C: Classe I Faixa E;
f) 6D e 7A: Classe I Faixa F; e
g) 7D: Classe I Faixa I;

III - para o cargo de Hemo-Técnico-Científico:

a) 9A: Classe I Faixa A;
b) 9B: Classe I Faixa B;
c) 9C: Classe I Faixa C;
d) 9D: Classe I Faixa D;
e) 9E: Classe I Faixa E;
f) 9F: Classe I Faixa F;
g) 9G: Classe I Faixa G;
h) 9H: Classe I Faixa H;
i) 10G: Classe I Faixa J; e
j) 11H: Classe I Faixa P; e

IV.- para o cargo de Hemo-Médico:

a) 10H: Classe I Faixa L; e
b) 11F: Classe I Faixa M.

Art. 40. A segunda etapa do enquadramento dar-se-á durante o primeiro ano de
implantação do Plano e consistirá no reenquadramento do servidor de forma
horizontal, a partir da faixa onde tenha sido enquadrado na primeira etapa do
enquadramento, pelo número de faixas correspondente à contagem do tempo de
serviço de cada servidor na Fundação Hemope, na data de publicação da presente
Lei, de acordo com a razão de 02 (dois) anos de serviço para cada faixa
salarial.
.
Art. 41. A terceira etapa do enquadramento dar-se-á durante o segundo ano de
implantação do Plano e consistirá na passagem do servidor para a classe
correspondente à sua titulação, na faixa correspondente ao seu posicionamento
na classe anterior, a partir de requerimento do servidor à Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante comprovação da titulação
obtida.

Parágrafo Único - A efetivação da terceira etapa está condicionada a que o
servidor formalize o requerimento de que trata o artigo anterior até 06 (seis)
meses após o término da segunda etapa, cabendo a Fundação Hemope elaborar
planilha retratando a repercussão financeira dos pedidos e encaminhar ao
Conselho de Programação Financeira do Estado que, após apreciação, definirá o
modo de implantação da etapa.

Art. 42. A partir do terceiro ano, as progressões observarão os resultados da
avaliação de desempenho funcional referentes ao biênio anterior.

Art. 43. Serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
instituído por esta Lei, exclusivamente, os servidores que compõem o quadro
efetivo de pessoal da Fundação Hemope.

Art. 44. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano será responsável
pelo estudo da situação do servidor, realizando:

I - transformação de cargos em decorrência do disposto nesta Lei e
enquadramento salarial;

II – reenquadramento por tempo de serviço, na forma disposta pelos artigos 36 e
40 da presente lei;

III - enquadramento por titulação e valorização;

IV - análise e definição dos requerimentos de progressão horizontal; e

V - análise e decisão dos recursos em primeira instância.

Art. 45. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento ou
reenquadramento terá um prazo de 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão,
em primeira instância, em recurso dirigido à Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, e 120 (cento e vinte) dias, em segunda instância, em
recurso dirigido à Presidência da Fundação Hemope.

Art. 46. Não ocorrendo recursos no prazo citado, o enquadramento será
considerado definitivo.

Art. 47. O curso de habilitação profissional, de especialização, residência
médica, residência de outras categorias profissionais ou título de
especialista, que for requisito para provimento do cargo não será utilizado na
progressão.

Art. 48. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se
encontrarem, à época da implantação do PCCV criado por esta Lei, em Licença
para tratar de interesse particular, serão enquadrados quando reassumirem o
cargo.

Art. 49. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se
encontrarem, à época da implantação do PCCV criado por esta Lei, à disposição
de órgãos que não integram o Sistema Único de Saúde, serão enquadrados quando
retornarem ao órgão de origem.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 50. O PCCV da Fundação Hemope evoluirá com as diretrizes do SUS, devendo
ser reavaliado anualmente, pelo Conselho de Avaliação do Plano da Fundação
Hemope.

§ 1º O Conselho de Avaliação do PCCV da Fundação Hemope, de que trata este
artigo, será composto por 01 (um) representante da área de Desenvolvimento de
Recursos Humanos do Hemope, 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do
Hemope, 01 (um) representante de cada Cargo e 01 (um) representante do
SINDSHEMOPE – Sindicato dos Servidores da Fundação Hemope.

§ 2º Resultando, da reavaliação do PCCV da Fundação Hemope de que trata este
artigo, a necessidade de qualquer alteração do Plano, essa alteração será
obrigatoriamente precedida de Lei que a autorize.

Art. 51. Caberá aos órgãos de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos
da Fundação Hemope adotar as providências necessárias à implantação e
acompanhamento do Plano.

Art. 52. Os servidores aposentados e inativos terão enquadramento de acordo com
os cargos e matriz de vencimentos correspondentes ao nível que ocupavam quando
da aposentadoria.

Art. 53. A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos constantes do
seu anexo IV, nos quantitativos ali estabelecidos, e relativamente às funções
ali descritas.

Art. 54. As funções cuja escolaridade exigida referem-se ao Ensino Fundamental
poderão ser readequadas a partir da primeira reavaliação deste Plano,
objetivando ajustar as habilidades aos seus ocupantes, inclusive satisfazer
exigência quanto à escolaridade do Ensino Médio.

Art. 55. Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de Hemo-Assistente,Classe I,
Faixa A, destinados à função que ora se institui, denominada Técnico em
Hemoterapia.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
CARGOS EXISTENTES E TRANFORMADOS DA FUNDAÇÃO HEMOPE
CARGOS EXISTENTES QUANTITATIVO CARGOS TRANSFORMADOS QUANTITATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO 15
AGENTE DE BIOTÉRIO 3
AGENTE DE MANUTENÇÃO 3
AGENTE OPERACIONAL 1
AUXILIAR DE BIOTÉRIO 2
AUXLIAR DE COMUNICAÇÃO 3
AUXILAR DE LABORATÓRIO 28
AUXILIAR OPERACIONAL 17
AUXILIAR DE PRODUTOS HEMOTERÁPICOS 7
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 6
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 11
MOTORISTA 24
RECEPCIONISTA 19
TELEFONISTA 3
VIGILANTE 3











HEMO
BÁSICO















SUB - TOTAL 145 145
AGENTE TÉCNICO 16
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 51
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO 3
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO 6
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 178
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 2
TÉCNICO CONTABILIDADE 15
TECNICO EM COMUNICAÇÃO 1














HEMO

TÉCNICO EM DESENHO 1
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2
TÉCNICO EM ESTATISTICA 1
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 102
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO9
TECNICO EM MANUT.ELETRÔNICA1
TÉCNICO EM PRODUÇÃO HEMOTERAPICOS9
TÉCNICO EM SECRETARIADO3
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR2ASSISTENTE

















SUB - TOTAL402 402



MÉDICO CLÍNICO 69
MÉDICO DO TRABALHO 1
ODONTÓLOGO 2

HEMO
MÉDICO

SUB - TOTAL 72 72
ADMINISTRADOR 5
ADVOGADO 4
ANALISTA DE SISTEMAS 3
ASSISTENTE SOCIAL 15
ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO 4
BIBLIOTÉCARIO 3
BIOLOGO 1
BIOMÉDICO 22
COMUNICADOR VISUAL 1
CONTADOR 1
ECONOMISTA 2
ENFERMEIRO 20
ENGENHEIRO 2
ESTATISTICO 2
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO 38
FISIOTERAPEUTA 1
HEMOPESQUISADOR 1
JORNALISTA 2
NUTRICIONISTA 2
PEDAGOGO 1
PSICOLOGO 3
RECRUTADOR DE DOADOR 3
RELAÇÕES PÚBLICAS 3
TERAPEUTA OCUPACIONAL 1










HEMO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
SUB – TOTAL 140 140
TOTAL 759 759




ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO-BASE DA FUNDAÇÃO HEMOPE
Cargos Classe Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I
Faixa J
I 184,76 194,00 203,70 213,88 224,58 235,81 247,60 259,98 272,97 286,62
II 213,88 224,57 235,80 247,59 259,97 272,97 286,62 300,95 316,00 331,80
Hemo III 247,59 259,97 272,97 286,62 300,95 315,99 331,79 348,38 365,80 384,09
Básico Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
I 300,95 316,00 331,80 348,39 365,81 384,10 403,30 423,47 444,64 466,87
II 348,39 365,81 384,10 403,30 423,47 444,64 466,88 490,22 514,73 540,47
III 403,30 423,47 444,64 466,87 490,21 514,72 540,46 567,48 595,86 625,65
Classe Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
I 273,62 287,30 301,67 316,75 332,59 349,22 366,68 385,01 404,26 424,47
II 316,75 332,59 349,22 366,68 385,01 404,26 424,48 445,70 467,98 491,38
III 366,68 385,01 404,26 424,48 445,70 467,99 491,39 515,96 541,75 568,84
Hemo IV 424,48 445,70 467,99 491,39 515,96 541,76 568,84 597,29 627,15 658,51
Assistent. Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa
U
I 445,69 467,97 491,37 515,94 541,74 568,83 597,27 627,13 658,49 691,41
II 515,94 541,74 568,82 597,27 627,13 658,48 691,41 725,98 762,28 800,39
III 597,27 627,13 658,49 691,41 725,99 762,28 800,40 840,42 882,44 926,56
IV 691,41 725,98 762,28 800,39 840,41 882,43 926,56 972,88 1.021,53 1.072,60


Classe Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H
Faixa I Faixa J
I 800,73 840,77 882,80 926,95 973,29 1.021,96 1.073,05 1.126,71 1.183,04
1.242,20
II840,77 882,81 926,95 973,30 1.021,96 1.073,06 1.126,71 1.183,05
1.242,20 1.304,31
III882,80 926,94 973,29 1.021,95 1.073,05 1.126,70 1.183,04
1.242,19 1.304,30 1.369,51
IV1.041,70 1.093,79 1.148,47 1.205,90 1.266,19 1.329,50 1.395,98
1.465,78 1.539,07 1.616,02
V 1.083,36 1.137,53 1.194,40 1.254,12 1.316,83 1.382,67 1.451,81 1.524,40
1.600,62 1.680,65
Hemo Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S
Faixa T Faixa U
TécnicoI 1.354,55 1.422,28 1.493,391.568,06 1.646,46 1.728,79 1.815,23
1.905,99 2.001,29 2.101,35
CientificoII 1.369,51 1.437,991.509,88 1.585,38 1.664,65 1.747,88 1.835,27 1.927,04
2.023,39 2.124,56
eIII 1.437,99 1.509,891.585,38 1.664,65 1.747,89 1.835,28 1.927,04 2.023,40 2.124,57 2.230,79
HemoIV 1.696,82 1.781,661.870,74 1.964,28 2.062,50 2.165,62 2.273,90 2.387,60
2.506,98 2.632,32
MédicoV1.764,68 1.852,911.945,56 2.042,84 2.144,98 2.252,23 2.364,84
2.483,08 2.607,24 2.737,60

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO


QUALIFICAÇÃO PONTOS PONTUAÇÃO MÁXIMA
Cursos com mais de 120 Horas e menos de 360 Horas 10 10
Curso curto atualizado para cada 20 Horas 2 10
Preceptoria 2 10
Trabalho Científico Publicado 5 10
Trabalho Apresentado em Congresso 2 10
Atividades Docentes (por curso) 1 10
Incentivo à Interiorização (por ano):
(Inferior a 0,2 médicos por 1.000 habitantes)
15
15
Igual ou maior que 0,2 médicos (por 1.000 habitantes e menor que 0,3 por 1000
habitantes)
10
10
Igual ou maior que 0,3 médicos por 1.000 hab. e menor que 0,5 por 1.000
habitantes 5 5
Igual ou maior que 0,5 por 1.000 habitantes e menor que 1 por 1.000 habitantes 4 4



ANEXO IV
CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGOS QUANTIDADE
AGENTE DE MANUTENÇÃO 3
AGENTE OPERACIONAL 1
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO 3
AUXILIAR OPERACIONAL 17
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 6
VIGILANTE 3
TOTAL 33
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 530 /2002
Recife 10 de maio de 2002.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e apreciação dessa
Egrégia Casa, o Projeto de Lei em anexo, que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco
– HEMOPE.

Busca-se, através da instituição do referido Plano, dotar a Fundação de uma
estrutura de cargos e carreiras que permita a viabilização de projetos voltados
para a área de saúde no segmento da hematologia e hemoterapia, em especial o
Transplante de Medula Óssea e a Produção de Hemoderivados.

Serão também implementados Programas de Gestão com metas pré-estabelecidas e
harmonizadas aos objetivos do Programa Estadual .

Como é da compreensão dos membros que compõem esta Augusta Casa, é essencial
fator para consolidação de tais metas, o adequado potencial humano, devendo
este dispor de regulares bases salariais, incentivo profissional e perspectiva
de carreira.

Registre-se ainda, que o Plano ora apresentado guarda consonância com os
princípios que norteiam o Sistema Único de Saúde, quais sejam: universalidade,
equidade e participação na gestão.

Afora tais condições, o Projeto de Lei representa uma proposta de consenso
entre as categorias profissionais da Fundação HEMOPE e seus Sindicatos.

Certos da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa,
votos de apreço e consideração.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2002.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2002 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 16/05/2002

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 16/05/2002
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 21/05/2002

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/05/2002 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/05/2002


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