Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer material de cama e banho
higienizados, conforme procedimentos especificados nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - material de cama: lençóis, fronhas, edredons, capas de edredons, colchas,
capas de travesseiros; e,

II - material de banho: toalhas de banho e de rosto, roupões e tapetes para o
piso de banheiro.

Art. 2º A troca do material de cama e banho será realizada a cada entrada de
hóspede ou em razão de sua solicitação durante a estadia.

Art. 3º A higienização do material de cama e banho observará os seguintes
procedimentos:

I - transporte do material utilizado em sacos plásticos fechados e íntegros ou
em compartimentos com tampa de uso exclusivo;

II - armazenamento do material recolhido em recipientes próprios, impermeáveis
e de fácil limpeza;

III - lavagem em máquina de lavar ou por meio de outro mecanismo que garanta a
devida limpeza e higienização do material utilizado;

IV - realização de pré-lavagem com desinfecção, caso o material esteja sujo com
dejetos (vômitos, secreções, fezes ou urina);

V - separação do material durante o processo de lavagem a fim de evitar o
cruzamento de roupas sujas com as limpas;

VI - acondicionamento do material limpo em armários exclusivos; e,

VII - disponibilização do material de cama e banho de forma a preservar sua
higiene, podendo ser embalado em sacos plásticos ou fornecido em forma de kits.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de maio de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/05/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 30/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/05/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.