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Texto Completo



PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 02/2015, de apresentada pela
Deputada Priscila Krause ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2015, de
Autoria do Poder Executivo

Parecer à emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Atendidos os preceitos legais e
regimentais. No mérito, pela rejeição.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Nº 02, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 461/2015.

1.2- A Emenda Nº 2 conserva a alíquota de 2,5% para o IPVA dos veículos
automotores com até 90 CV (noventa cavalos-vapor) de potência, o que contempla
os chamados "veículos 1.0”.

1.3- A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o
mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- A emenda modificativa em análise traz nova redação ao Projeto de Lei nº
461/2015 reduzindo a alíquota de veículos com potência de até 90 CV
(cavalos-vapor), como segue:

“Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................

“VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)

a) 2,5 % (dois e meio por cento), no caso de veículo com motor de potência até
90 CV (noventa cavalo-vapor);”


2.2- A emenda proposta visa adotar menor alíquota para os contribuintes que
possuem veículos com potência de até 90 CV (noventa cavalos-vapor), o que
contempla os chamados "veículos 1.0", mais populares e de mais elevado
interesse social.

2.3- Pelo apresentado, a proposta se contrapõe aos interesses de recomposição
da base tributária, medida que busca assegurar a efetividade das políticas
públicas em curso no Estado de Pernambuco. Outrossim, o Estado resguarda-se,
com a elevação da carga tributária, da expressiva queda na arrecadação dos
tributos estaduais, motivada pela crise econômica enfrentada pelo país.

2.4- Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
nº 02 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015 não está em condições de ser
aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista se contrapor aos interesses
de recomposição da base tributária do Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a
Emenda Nº 02 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015, de autoria da Deputada
Priscila Krause, não está em condições de ser aprovada.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Rodrigo Novaes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (2) deputados: Bispo Ossésio Silva, Teresa Leitão.
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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