Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 2100/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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.................................
II - para aeronaves:
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.................................
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e, (NR)

c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização:
................................................................................
.................................

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
................................................................................
.................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (NR)

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
................................................................................
.................................

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
.................................

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e, (NR)

VIII - 3,0 % (três por cento):
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.................................
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
micro-ônibus. (NR)
................................................................................
..............................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Dr. Valdi

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de novembro de 2018.

Dr. Valdi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 03/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/12/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.