
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 2100/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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.................................
II - para aeronaves:
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b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e, (NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização:
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.................................
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
................................................................................
.................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
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.................................
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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.................................
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e, (NR)
VIII - 3,0 % (três por cento):
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b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
micro-ônibus. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.................................
II - para aeronaves:
................................................................................
.................................
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e, (NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização:
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b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
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c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
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VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e, (NR)
VIII - 3,0 % (três por cento):
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b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para
micro-ônibus. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Dr. Valdi
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de novembro de 2018.
Dr. Valdi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/11/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.