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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.014, DE 26 DE ABRIL DE 2017,
QUE CRIA O BATALHÃO DO INTERIOR ESPECIALIZADO - BIE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E TRANSFORMA A BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO EM COMPANHIA INDEPENDENTE DE MÚSICA - CIMPM DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI Nº 11.328, DE 11 DE JANEIRO DE 1996,
QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei Ordinária nº 1746/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
alterar a Lei nº 16.014, de 26 de abril de 2017, que cria o Batalhão do
Interior Especializado - BIE da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e
transforma a Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em
Companhia Independente de Música - CIMPM da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco e a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a
Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
Encaminho para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo
Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.014, de 26 de abril de
2017, que cria o Batalhão do Interior Especializado - BIE da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco e transforma a Banda de Música da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco em Companhia Independente de Música - CIMPM da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996,
que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco.
Em relação à Lei nº 16.014, de 2017, a presente proposição tem duplo objetivo:
alterar as denominações dos aludidos órgãos, conferindo-lhes nomes melhor
adequados à doutrina militar da Corporação e suprir lacuna presente na norma em
vigor, no que se refere ao estabelecimento da subordinação relativa a essas
unidades. Assim, o Batalhão Integrado Especializado BIESP ficará subordinado
à Diretoria Integrada Especializada e a Companhia Independente de Música da
Polícia Militar CIMus PM, por sua vez, subordinada à Diretoria de Articulação
Social e Direitos Humanos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Quanto à alteração da Lei nº 11.328, tem por objetivo alterar a denominação do
Centro de Valorização Integral do Policial Militar, com vistas a atribuir-lhe o
nome de Centro de Educação Física e Desportos CEFD, melhor adequado à sua
missão institucional.
Destaque-se que tais alterações são destituídas de impacto orçamentário-
financeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1746/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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