Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2017

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.014, DE 26 DE ABRIL DE 2017,
QUE CRIA O BATALHÃO DO INTERIOR ESPECIALIZADO - BIE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E TRANSFORMA A BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO EM COMPANHIA INDEPENDENTE DE MÚSICA - CIMPM DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI Nº 11.328, DE 11 DE JANEIRO DE 1996,
QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei Ordinária nº 1746/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
alterar a Lei nº 16.014, de 26 de abril de 2017, que cria o Batalhão do
Interior Especializado - BIE da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e
transforma a Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em
Companhia Independente de Música - CIMPM da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco e a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a
Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

“Encaminho para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo
Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.014, de 26 de abril de
2017, que cria o Batalhão do Interior Especializado - BIE da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco e transforma a Banda de Música da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco em Companhia Independente de Música - CIMPM da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996,
que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco.
Em relação à Lei nº 16.014, de 2017, a presente proposição tem duplo objetivo:
alterar as denominações dos aludidos órgãos, conferindo-lhes nomes melhor
adequados à doutrina militar da Corporação e suprir lacuna presente na norma em
vigor, no que se refere ao estabelecimento da subordinação relativa a essas
unidades. Assim, o Batalhão Integrado Especializado – BIESP ficará subordinado
à Diretoria Integrada Especializada e a Companhia Independente de Música da
Polícia Militar – CIMus PM, por sua vez, subordinada à Diretoria de Articulação
Social e Direitos Humanos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Quanto à alteração da Lei nº 11.328, tem por objetivo alterar a denominação do
Centro de Valorização Integral do Policial Militar, com vistas a atribuir-lhe o
nome de Centro de Educação Física e Desportos – CEFD, melhor adequado à sua
missão institucional.
Destaque-se que tais alterações são destituídas de impacto orçamentário-
financeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.”

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1746/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2017, de autoria do
Governador do Estado.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.