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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1838/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - PERC - ICD, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE VALORES DE MULTAS E
JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1838/2018, de autoria do
Governador do Estado, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros
previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo modificar dispositivo
da Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, dispondo sobre a
redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, nas
condições que especifica.

A proposição ora submetida a essa Casa amplia para o dia 30 de março de 2018 o
prazo para que o contribuinte interessado em aderir ao Programa solicite ao
Fisco do lançamento do ICD. De fato, o prazo inicialmente previsto como 31 de
janeiro tornou-se exíguo, considerando problemas técnicos operacionais
apresentados no sistema de parcelamento de tributos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei, considerando a proximidade da data fatal para as
solicitações de lançamento.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1838/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1838/2018, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de fevereiro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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