
Altera o Artigo 12 do Projeto de Lei nº 904, de 2008.
Texto Completo
Art. 1º O Artigo 12 do Projeto de Lei nº 904, de 21 de novembro de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 50% (cinqüenta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo participar da mesma cabos e
soldados.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins de que trata o caput deste artigo
o interstício será:
a) para Cabos, 01 (um) ano na graduação;
b) para Soldados, 03 (três) anos de efetivo exercício na respectiva Corporação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 50% (cinqüenta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo participar da mesma cabos e
soldados.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins de que trata o caput deste artigo
o interstício será:
a) para Cabos, 01 (um) ano na graduação;
b) para Soldados, 03 (três) anos de efetivo exercício na respectiva Corporação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Soldado Moisés
Justificativa
A destinação de 50% das vagas aos Cabos sob concurso interno visa compensar o
aumento de vagas no Curso de Formação de Sargentos sob os critérios de
antigüidade. Não se trata de uma discriminação aos mais jovens, mas de uma
oxigenação para os mais antigos, que formam a maioria da Tropa. Em relação ao
interstício, o aumento para três anos do efetivo exercício do Soldado é
necessário para se evitar que o Estado faça investimento em cursos para
Soldados em adaptação às Corporações, em situação equivalente ao Período
Probatório dos demais servidores do Estado.
aumento de vagas no Curso de Formação de Sargentos sob os critérios de
antigüidade. Não se trata de uma discriminação aos mais jovens, mas de uma
oxigenação para os mais antigos, que formam a maioria da Tropa. Em relação ao
interstício, o aumento para três anos do efetivo exercício do Soldado é
necessário para se evitar que o Estado faça investimento em cursos para
Soldados em adaptação às Corporações, em situação equivalente ao Período
Probatório dos demais servidores do Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2008.
Soldado Moisés
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/11/2008 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.