Brasão da Alepe

Cria o Projeto Boa Visão e estabelece as atribuições das Secretarias de Saúde e de Educação e do LAFEPE no âmbito do Projeto.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Projeto Boa Visão”,
na forma estipulada na presente Lei, que, sob a coordenação da Secretaria de
Saúde, tem por finalidade identificar problemas visuais e fornecer óculos de
grau às crianças e adolescentes matriculados no ensino médio e fundamental da
rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, bem como aos docentes e
servidores das escolas da rede estadual.

Art. 2º O Projeto Boa Visão tem os seguintes objetivos:

I - identificar problemas visuais, relacionados à refração, na população-alvo
do Projeto, composta pelos seguintes grupos: alunos matriculados na rede
pública de ensino médio e fundamental, docentes e servidores das escolas da
rede estadual de ensino;

II - propiciar condições de saúde ocular favorável ao aprendizado da população-
alvo, melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público médio e
fundamental, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência, bem como o
desenvolvimento profissional de docentes e funcionários da rede;

III - viabilizar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos, nos
casos de erro de refração para a população-alvo do Projeto; e

IV- identificar e garantir a referência para serviços especializados nos casos
que necessitem de intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Serão beneficiários do Projeto Boa Visão todas as crianças e
adolescentes, residentes no Estado de Pernambuco, devidamente matriculados no
ensino médio e fundamental da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. Serão, ainda, beneficiários do Projeto os docentes e demais
servidores públicos lotados nas escolas do ensino médio e fundamental da rede
pública estadual de ensino.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO PARA AS CONSULTAS OFTALMOLÓGICAS

Art. 4º O credenciamento de empresas e entidades interessadas para a realização
das consultas oftalmológicas, no âmbito do Projeto Boa Visão, será realizado
mediante o devido processo licitatório, que será conduzido pela Secretaria de
Saúde, sob a regência da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.

Art. 5º A triagem dos beneficiários do Projeto Boa Visão para as consultas
oftalmológicas deverá observar rigorosamente todos os critérios e procedimentos
a serem definidos pela Secretaria de Saúde, conforme as determinações do
Conselho Regional de Medicina, e normativos correlatos.

Art. 6º Após a triagem mencionada no artigo anterior, o encaminhamento do
beneficiário ao oftalmologista será:

I – prioritário, nos seguintes casos:

a) acuidade visual inferior a 0,1 em qualquer dos olhos;

b) quadro agudo (olho vermelho, dor, secreção abundante, dentre outros sinais e
sintomas); e

c) trauma ocular recente.

II – regular, nos seguintes casos:

a) acuidade visual inferior ou igual a 0,7 em qualquer dos olhos;

b) diferença de duas linhas ou mais entre a acuidade visual dos olhos;

c) estrabismo (olho torto ou vesgo);

d) paciente com mais de 40 anos de idade, com queixa de baixa acuidade visual
para perto;

e) paciente diabético;

f) histórico de glaucoma na família; e

g) prurido, lacrimejamento ocasional, cefaléia.

Art. 7º O fornecimento dos óculos de grau mencionados no art. 1º será destinado
aos pacientes/beneficiários do Projeto Boa Visão nos casos em que for
diagnosticado erro de refração ocular e atestada a necessidade do uso de lentes
oculares corretivas, por instituição médica devidamente credenciada pela
Secretaria de Saúde.

Art. 8º Os óculos mencionados no artigo anterior serão fornecidos a título
gratuito, de acordo com a previsão orçamentária do Governo do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Os óculos de grau devem ser compatíveis com as Especificações
Técnicas definidas no Anexo Único da presente Lei.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS

Seção I
Da Secretaria de Saúde

Art. 9º. Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Projeto Boa Visão:

I – coordenar a implantação, execução e monitoramento do Projeto Boa Visão;

II – promover o credenciamento das entidades interessadas em realizar as
consultas oftalmológicas;

III – fiscalizar as atividades e consultas realizadas pelas entidades
credenciadas;

IV – disponibilizar recursos financeiros para custear as consultas
oftalmológicas;

V – realizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as
triagens de acuidade visual; e

VI – confeccionar e disponibilizar o Manual de Orientação para a Triagem de
Acuidade Visual.

Seção II
Da Secretaria de Educação

Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Projeto Boa Visão:

I - implantar o Projeto Boa Visão em todas as unidades escolares da rede
pública estadual de ensino médio e fundamental;

II - viabilizar transporte e alimentação aos beneficiários, para os fins do
Projeto;

III - promover, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a divulgação do Projeto
Boa Visão entre os alunos do ensino fundamental e médio e demais beneficiários
do projeto;

IV - realizar e apoiar as capacitações dos profissionais que realizarão as
triagens de acuidade visual;

V - realizar a triagem de acuidade visual nos alunos do ensino fundamental e
médio da rede estadual de ensino; e

VI - garantir a entrega dos óculos aos beneficiários.

Seção III
Do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes
S/A - LAFEPE

Art. 11. Compete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador
Miguel Arraes S.A. - LAFEPE, no âmbito do Projeto, fornecer óculos de grau para
os beneficiários descritos no art. 3º da presente Lei, desde que atendidos e
atestados por profissional médico oftalmologista credenciado pela Secretaria de
Saúde.

Parágrafo único. Os óculos de grau mencionados no caput deste artigo deverão
observar todos os requisitos técnicos discriminados nas Especificações Técnicas
constantes do Anexo Único da presente Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
do Estado.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
Projeto de Lei específico, para inclusão do Projeto Boa Visão no Plano
Plurianual e os respectivos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA ÓCULOS DE GRAU DO PROJETO BOA VISÃO

1) Deverão estar disponíveis para fornecimento pelo Projeto Boa Visão óculos
com as mínimas Especificações Técnicas a seguir relacionadas:

- óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - monofocal;

- óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptria - bifocal;

- armação de metal, zilo ou policarbonato, com agulha na haste em 04 (quatro)
tamanhos adultos e 04 (quatro) tamanhos infantis, com mínimo de 03 (três) cores
diferentes em cada tamanho;

- as lentes poderão ser esféricas ou esférico-cilíndricas, monofocais ou
bifocais (conforme a prescrição médica);

- lente esférica (-18.00 a + 12.00 dioptrias);

- lente cilíndrica (até 6.00 dioptrias);

- lente esférico-cilíndrica (-18.00 a + 12.00 dioptrias esféricas combinadas
com até 6.00 dioptrias cilíndricas);

- lente bifocal (- 6.00 a + 6.00 dioptrias) com adição (+ 1.00 a + 3.00
dioptrias);

- lente multifocal (-6,00 a + 6,00 dioptrias) com adição (+1,00 a + 3,00
dioptrias).

2) Além das especificações técnicas acima definidas, devem ser observadas as
seguintes exigências complementares:

- material: óculos e lentes novos, não devendo ser aceitos materiais
remanufaturados ou reciclados;

- ausência de defeitos: óculos e lentes que, por ocasião dos testes práticos,
não apresentem qualquer tipo de defeito;

- garantia mínima: 12 (doze) meses, com certificação do fabricante contada a
partir da data de entrega.

- cuidados: óculos acondicionados, lacrados de forma a proteger o material da
ação da luz, poeira e umidade, em embalagem apropriada na forma de estojo em
material resistente com dizeres impressos em etiquetas. Projeto Boa Visão –
NOME DO ALUNO; NOME DA ESCOLA; GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO; SÉRIE E TURNO.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 168/2011

Recife, 21 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo a criação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, do “Projeto Boa Visão”, com a finalidade de contribuir para a
melhoria da saúde ocular das crianças e adolescentes matriculados no ensino
médio e fundamental da rede pública estadual, bem como dos seus docentes e
servidores.

O Projeto Boa Visão tem como premissa o compromisso do Governo do Estado de
Pernambuco de adotar iniciativas para melhorar os padrões de Educação no
Estado. Como a saúde ocular é um fator que repercute diretamente no desempenho
e no desenvolvimento cognitivo das crianças em idade escolar, a correção de
desvios visuais deve ser uma prioridade para o Governo.

O diagnóstico precoce das alterações visuais é de extrema importância, haja
vista a correlação direta existente entre o aprendizado e a percepção da
criança em seus múltiplos aspectos. Como os problemas visuais interferem na
qualidade dessa percepção, a visão deficiente não tratada afeta o comportamento
social da criança, sua autoconfiança, independência e aprendizado.

Assim, o Governo do Estado, por meio de uma ação integrada entre as Secretarias
de Saúde e Educação, apresenta o Projeto Boa Visão, direcionado à comunidade
escolar da Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 30/11/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 30/11/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2011 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2011


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