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PARECER

Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, de autoria do Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM
CREDORES DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIO SOBRE O VALOR
DEVIDO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE
ALTERAR O §2º DO ARTIGO 3º DAQUELE PROJETO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, de autoria do
Governador do Estado.

A redação proposta na emenda tem a finalidade de salvaguardar os interesses dos
credores, pois sugere que a habilitação para recebimento de precatório com
deságio deverá ser feita pelo titular de crédito ou seu representante legal,
assistido pelo advogado constituído nos respectivos autos judiciais.

Proposição acessória tramita em regime de urgência.

Não foram apresentadas subemendas no prazo regimental.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 643/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da
Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de dezembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/12/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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