
Texto Completo
Comissão de Negócios Municipais
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.144/2012
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem
imóvel situado no Município de Salgueiro, neste Estado.
Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Negócios Municipais, para análise e emissão de parecer,
o Projeto de Lei Ordinária nº 1.144/2012, oriundo do Poder Executivo. É
encaminhado através da Mensagem n.º 127, datada de 15 de outubro de 2012,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly
Campos.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em epígrafe vem amparada no que dispõe o Art. 15, IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco, quando da competência desta Casa para
legislar sobre matéria desta natureza:
Constituição Estadual
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
A presente proposição tem por finalidade a doação pelo Município de Salgueiro,
com encargos, ao Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Municipal nº 1.787, de
1º de abril de 2011, de imóvel situado à margem esquerda da Rodovia BR-232,
perímetro urbano, no sentido Salgueiro/Recife.
A doação de que trata a matéria encontra-se devidamente justificada e
legalmente respaldada, sendo destinada à implantação construção, no prazo de 2
(dois) anos do Complexo de Polícia Científica do Sertão Central Salgueiro,
composto por Unidade Regional do Instituto de Criminalística, Unidade Regional
do Instituto de Medicina Legal e Unidade Regional do Instituto de
Identificação, particularmente do seu artigo 4º, inciso V, como também no art.
2º da Lei nº 8.666/93.
Constituição Estadual
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
I...;
II...;
III...;
IV - ...;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos.
Lei 8.666/93 Lei das Licitações
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
1.144/2012, originado do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1.144/2012, de origem do Poder
Executivo.
Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (3) deputados: Henrique Queiroz, Mary Gouveia, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Aglailson Júnior Francismar Pontes | Ramos Rodrigo Novaes |
Suplentes | Francismar Pontes Henrique Queiroz Leonardo Dias | Mary Gouveia Ramos |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 31 de outubro de 2012.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2012 | D.P.L.: | 0 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.