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Texto Completo



Comissão de Negócios Municipais


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.144/2012


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem
imóvel situado no Município de Salgueiro, neste Estado.
Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Negócios Municipais, para análise e emissão de parecer,
o Projeto de Lei Ordinária nº 1.144/2012, oriundo do Poder Executivo. É
encaminhado através da Mensagem n.º 127, datada de 15 de outubro de 2012,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly
Campos.




2. PARECER DO RELATOR

A proposição em epígrafe vem amparada no que dispõe o Art. 15, IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco, quando da competência desta Casa para
legislar sobre matéria desta natureza:

Constituição Estadual

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;”

A presente proposição tem por finalidade a doação pelo Município de Salgueiro,
com encargos, ao Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Municipal nº 1.787, de
1º de abril de 2011, de imóvel situado à margem esquerda da Rodovia BR-232,
perímetro urbano, no sentido Salgueiro/Recife.

A doação de que trata a matéria encontra-se devidamente justificada e
legalmente respaldada, sendo destinada à implantação construção, no prazo de 2
(dois) anos do Complexo de Polícia Científica do Sertão Central – Salgueiro,
composto por Unidade Regional do Instituto de Criminalística, Unidade Regional
do Instituto de Medicina Legal e Unidade Regional do Instituto de
Identificação, particularmente do seu artigo 4º, inciso V, como também no art.
2º da Lei nº 8.666/93.

Constituição Estadual

“Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
I...;
II...;
III...;
IV - ...;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos.”

Lei 8.666/93 – Lei das Licitações

“Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.”

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
1.144/2012, originado do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1.144/2012, de origem do Poder
Executivo.


Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (3) deputados: Henrique Queiroz, Mary Gouveia, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Aglailson Júnior
Francismar Pontes
Ramos
Rodrigo Novaes
Suplentes
Francismar Pontes
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Mary Gouveia
Ramos
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Negócios Municipais, em 31 de outubro de 2012.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2012 D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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