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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 891/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, PARA
OS SERVIDORES INTEGRANTES DO SEU QUADRO DE PESSOAL. INTELIGÊNCIAS DO ART. 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, §1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE
1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, RESSALVADA A APRESENTAÇÃO DELE,
PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS
PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998,
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 891/2008, de autoria do
Poder Executivo, que visa instituir, no âmbito da Administração Indireta do
Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para
os servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
Encaminhado a este Poder Legislativo, mediante Mensagem Governamental nº
273/2008, datada de 20 de novembro de 2008, publicada no DOE em 21 de novembro
de 2008.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.

2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e IV, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
O Exmo. Sr. Governador do Estado, justificou a matéria da seguinte maneira, o
que transcreve-se, em sua íntegra, para melhor elucidação da matéria:
“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui, no âmbito da
administração indireta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de
pessoal, e determina medidas correlatas, contemplando um contingente do
funcionalismo público da ordem de 7.000 (sete mil) servidores, ativos e
aposentados, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual –
Fundacional e Autárquica.
O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das
estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos
e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao
valor do salário mínimo nacional.
Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações
oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e
associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos
civis do Estado.
Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada e conseqüente do epigrafado
PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou
sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que
não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre
Parlamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.”
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
indispensável de ser apresentado, consoante dispõe o art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
“O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” ((
http://www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente, no que toca à
observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de
análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua
competência para opinar sobre “matéria financeira” e “proposições que concorram
para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do
Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 891/2008, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 891/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 2 de dezembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Adelmo Durate
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de dezembro de 2008.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2008 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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