
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2013
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA REGULAR O ACESSO A INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1588/2013, de autoria da Mesa Diretora, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição ora em análise recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa regular o acesso a informações, no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante com as normas gerais
disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
2.2- As informações disponibilizadas se referem àquelas produzidas ou
custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, incluindo as
recolhidas ao arquivo público.. O acesso previsto no caput da presente lei,
não compreende as informações referentes a matérias cuja restrição decorra de
lei, a exemplo do sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado
de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça,
observadas as disposições constitucionais e legais vigentes. Não será
permitido o acesso a informações recebidas como sigilosas pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco de outro órgão ou entidade pública
submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o grau
e o prazo de sigilo impostos pela fonte. As informações que versem sobre
condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso. Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio
de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo; .
2.3- Para efeito da presente Lei, a Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco garantirá o acesso à informação, que será franqueado, mediante
procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão. Na aplicação desta Lei, a Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco atuará em conformidade com os seguintes princípios e diretrizes:
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
divulgação de informação de interesse público, independentemente de
requerimentos; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública;
2.4- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação à Assembleia Legislativa Esclarece que o pedido será apresentado
em formulário padrão, disponibilizado em meio físico pelo Serviço de
informações ao Cidadão (SIC) e/ou pelo meio eletrônico no Portal da
Transparência. O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo
do pedido no Serviço de informações ao Cidadão (SIC) ou pelo Portal da
Transparência, É facultado o recebimento de pedido de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitos previstos no art. 8º desta Lei. Na hipótese
prevista no § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número do
protocolo e a data do recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo
de reposta. Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e
veículos de comunicação serão recebidos pelo Serviço de informações ao Cidadão
(SIC) e encaminhados para a Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
2.5- No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso
protocolado no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, dirigido à
Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverá apreciá-
lo no prazo de dez dias.. Negado o acesso à informação pela Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o requerente poderá recorrer à
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que deliberará
no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de: acesso à informação não
classificada como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado tiver
sido negado; a informação pretendida não ter a sua restrição prevista em lei,
nas hipóteses do art. 1º, § 2º; os prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei estiverem sendo descumpridos. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº
11.781 de 6 de Junho de 2000, ao procedimento previsto;
2.6-A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver
envolvido e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
relevância reconhecida.;
2.7- A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de documento que
contenha informação pessoal, de modo a protegê-lo contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão, tramitação e divulgação não autorizados;
2.8-A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco responde diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações classificadas como imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, restritas na forma da lei ou informações pessoais,
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso. O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa física ou entidade privada que possua vínculo de qualquer natureza com
a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
2.9-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que esta Casa Legislativa possa regulamentar o acesso a informações,
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante com as
normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1588/2013, de autoria da Mesa Diretora.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 18 de setembro de 2013.
Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2013 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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