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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1588/2013
Autoria: Mesa Diretora

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA REGULAR O ACESSO A INFORMAÇÕES, NO ÂMBITO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1588/2013, de autoria da Mesa Diretora, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição ora em análise recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa regular o acesso a informações, no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante com as normas gerais
disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

2.2- As informações disponibilizadas se referem àquelas produzidas ou
custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, incluindo as
recolhidas ao arquivo público.. O acesso previsto no caput da presente lei,
não compreende as informações referentes a matérias cuja restrição decorra de
lei, a exemplo do sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado
de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça,
observadas as disposições constitucionais e legais vigentes. Não será
permitido o acesso a informações recebidas como sigilosas pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco de outro órgão ou entidade pública
submetida à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o grau
e o prazo de sigilo impostos pela fonte. As informações que versem sobre
condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso. Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio
de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo; .

2.3- Para efeito da presente Lei, a Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco garantirá o acesso à informação, que será franqueado, mediante
procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão. Na aplicação desta Lei, a Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco atuará em conformidade com os seguintes princípios e diretrizes:
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
divulgação de informação de interesse público, independentemente de
requerimentos; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na
administração pública;

2.4- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação à Assembleia Legislativa Esclarece que o pedido será apresentado
em formulário padrão, disponibilizado em meio físico pelo Serviço de
informações ao Cidadão (SIC) e/ou pelo meio eletrônico no Portal da
Transparência. O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo
do pedido no Serviço de informações ao Cidadão (SIC) ou pelo Portal da
Transparência, É facultado o recebimento de pedido de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitos previstos no art. 8º desta Lei. Na hipótese
prevista no § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número do
protocolo e a data do recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo
de reposta. Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e
veículos de comunicação serão recebidos pelo Serviço de informações ao Cidadão
(SIC) e encaminhados para a Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco;

2.5- No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso
protocolado no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, dirigido à
Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverá apreciá-
lo no prazo de dez dias.. Negado o acesso à informação pela Ouvidoria da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o requerente poderá recorrer à
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que deliberará
no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de: acesso à informação não
classificada como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado tiver
sido negado; a informação pretendida não ter a sua restrição prevista em lei,
nas hipóteses do art. 1º, § 2º; os prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei estiverem sendo descumpridos. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº
11.781 de 6 de Junho de 2000, ao procedimento previsto;

2.6-A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver
envolvido e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
relevância reconhecida.;


2.7- A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de documento que
contenha informação pessoal, de modo a protegê-lo contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão, tramitação e divulgação não autorizados;

2.8-A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco responde diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações classificadas como imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, restritas na forma da lei ou informações pessoais,
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso. O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa física ou entidade privada que possua vínculo de qualquer natureza com
a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

2.9-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que esta Casa Legislativa possa regulamentar o acesso a informações,
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante com as
normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1588/2013, de autoria da Mesa Diretora.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 18 de setembro de 2013.

Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2013 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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