Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter
permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no
âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das
estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo
discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e,

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da
sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da
contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais
nesta matéria.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus
membros e submetê-las ao Poder Executivo;

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de defesa social;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no
Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e,

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e
pelos Conselheiros.

§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para
desempate, se for o caso.

§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência,
ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela
Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados
entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria
de Defesa Social de Pernambuco;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;

h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;

j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e,

o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Pernambuco - OAB/PE;

b) 04 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco,
indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, cada um
representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a
Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

c) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

d) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE;

e) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;

f) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

g) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e,

h) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação das suas respectivas entidades.

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de
Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na
Imprensa Oficial.

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se
refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início
do processo de escolha dos novos Conselheiros.

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;

II – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE;

III – Ministério Público de Pernambuco – MPPE;

IV – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

V – Polícia Federal; e,

VI – Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do
caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma
estabelecida no regimento interno.

Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e
câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 10. O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica. (NR)”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2017.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 19/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.