
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter
permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no
âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:
I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;
II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das
estratégias e ações do Pacto Pela Vida;
III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo
discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e,
IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da
sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da
contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais
nesta matéria.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:
I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus
membros e submetê-las ao Poder Executivo;
II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de defesa social;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no
Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e,
VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.
Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e
pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para
desempate, se for o caso.
§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência,
ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela
Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados
entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:
I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;
d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria
de Defesa Social de Pernambuco;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;
h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e,
o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Pernambuco - OAB/PE;
b) 04 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco,
indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco AMUPE, cada um
representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a
Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
c) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
d) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco UPE;
e) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;
f) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;
g) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e,
h) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação das suas respectivas entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de
Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na
Imprensa Oficial.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se
refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início
do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE;
II Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco TJPE;
III Ministério Público de Pernambuco MPPE;
IV Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
V Polícia Federal; e,
VI Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do
caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma
estabelecida no regimento interno.
Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e
câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica. (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e
responsabilidades fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter
permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no
âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:
I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;
II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das
estratégias e ações do Pacto Pela Vida;
III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo
discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e,
IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da
sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da
contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais
nesta matéria.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:
I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus
membros e submetê-las ao Poder Executivo;
II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de defesa social;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no
Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e,
VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.
Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e
pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para
desempate, se for o caso.
§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência,
ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela
Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e
administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados
entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos,
conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a
seguinte composição:
I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;
d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e) 01 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria
de Defesa Social de Pernambuco;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco;
h) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de
Pernambuco;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e,
o) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Pernambuco - OAB/PE;
b) 04 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco,
indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco AMUPE, cada um
representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a
Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
c) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
d) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco UPE;
e) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região
Metropolitana do Recife;
f) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;
g) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e,
h) 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja
vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder
Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação das suas respectivas entidades.
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h
do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após
processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de
Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na
Imprensa Oficial.
§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser
vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas
ausências ou impedimentos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se
refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início
do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será
considerada função pública relevante.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE;
II Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco TJPE;
III Ministério Público de Pernambuco MPPE;
IV Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
V Polícia Federal; e,
VI Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do
caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma
estabelecida no regimento interno.
Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e
câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura,
objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei
específica. (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2017 |
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