
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL FERC, previsto no art. 28 da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28
de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de
quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por
notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o
objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis
de pessoas naturais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através do
SICASE SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à conta
instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio eletrônico, com
acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos
atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, bem
como os referentes à renda mínima de três salários mínimos a estas serventias,
serão geridos pelas entidades representativas dos notários e registradores do
Estado, como seus exclusivos contribuintes, através de conselho constituído por:
I - um representante da ANOREG-PE; e
II - um representante do Colégio Notarial-PE; e
III - três representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Pernambuco ARPEN-PE.
Parágrafo único. A indicação dos representantes e seus suplentes das entidades
componentes do conselho gestor do FERC-PE caberá aos dirigentes respectivos,
para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º O valor da compensação de cada ato gratuito de registro civil será
definido pelos gestores do FERC-PE, não podendo ultrapassar os recursos
existentes no Fundo, observados os valores estabelecidos na Tabela H da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 12.978, de 28 de
dezembro de 2005, e suas notas explicativas.
§ 1º Para efeito de ressarcimento do registro do Reconhecimento de Paternidade
processado no Cartório de Registro Civil, fica estabelecido o valor
anteriormente fixado na Tabela de emolumentos H referente ao ano de 2008, com
as devidas atualizações.
§ 2º O pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos
gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta
única do FERC-PE para a conta da respectiva serventia.
§ 3º A identificação das serventias será feita por meio do código único
constante do cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da
Justiça.
Art. 5º Além da compensação pela prática de atos gratuitos, fica assegurado aos
responsáveis pelos cartórios do Registro Civil do Estado, a fim de garantir o
atendimento às suas necessidades básicas, nos termos do inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, o repasse mensal de valor correspondente a 3 (três)
salários mínimos, por meio de sistema próprio do FERC-PE.
Art. 6º O recolhimento das quantias destinadas ao FERC-PE será feito pelo
notário e registrador por meio do SICASE, com pertinência ao total dos
emolumentos devidos antes da conclusão de cada ato, constituindo-se cada
notário e registrador em fiel depositário desses valores.
§ 1º O não recolhimento dos valores do FERC-PE por notário ou registrador no
prazo deste artigo configurará ilícito administrativo punido com multa no valor
de 10% (dez por cento) sobre as quantias não recolhidas, além de ensejar
instauração de processo administrativo disciplinar contra o infrator, aos quais
poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18
de novembro de 1994.
§ 2º A fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será
da responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em cada Comarca, do
Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada com as entidades
responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das correições e inspeções de
rotina.
Art. 7º O Conselho Gestor do FERC-PE elaborará seu regimento interno, dispondo
sobre o seu funcionamento e a estrutura administrativa necessária à consecução
de seus fins.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à
Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas
na forma contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação
dos seus recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do
Fundo, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da
publicação mensal e do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e
II do § 3° do art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 12.978 de 28 de dezembro de 2005, bem como adotar as
seguintes providências pertinentes:
I - abrir e manter conta bancária única para a movimentação de todos os
recursos do FERC-PE; e
II - encaminhar, juntamente com a prestação de contas:
a) cópias das notas fiscais referentes às despesas operacionais e
administrativas do Fundo;
b) extratos bancários devidamente conciliados.
§ 1° A prestação de contas será elaborada por Contador ou técnico habilitado e
devidamente registrado no CRC.
§ 2° A Controladoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por competência
própria e de acordo com o seu Plano Anual de Trabalho, ou ainda por solicitação
da Secretaria de Administração ou da Corregedoria Geral da Justiça, promoverá
auditoria em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE.
§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos arrecadados mensalmente
pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas operacionais e administrativas
da gestão do Fundo.
Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela H anexa à Lei nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
3 Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido
com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil FERC-PE previsto no art.
28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela H.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL FERC, previsto no art. 28 da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28
de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de
quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por
notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o
objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis
de pessoas naturais no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através do
SICASE SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à conta
instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio eletrônico, com
acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos
atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, bem
como os referentes à renda mínima de três salários mínimos a estas serventias,
serão geridos pelas entidades representativas dos notários e registradores do
Estado, como seus exclusivos contribuintes, através de conselho constituído por:
I - um representante da ANOREG-PE; e
II - um representante do Colégio Notarial-PE; e
III - três representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Pernambuco ARPEN-PE.
Parágrafo único. A indicação dos representantes e seus suplentes das entidades
componentes do conselho gestor do FERC-PE caberá aos dirigentes respectivos,
para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º O valor da compensação de cada ato gratuito de registro civil será
definido pelos gestores do FERC-PE, não podendo ultrapassar os recursos
existentes no Fundo, observados os valores estabelecidos na Tabela H da Lei
nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 12.978, de 28 de
dezembro de 2005, e suas notas explicativas.
§ 1º Para efeito de ressarcimento do registro do Reconhecimento de Paternidade
processado no Cartório de Registro Civil, fica estabelecido o valor
anteriormente fixado na Tabela de emolumentos H referente ao ano de 2008, com
as devidas atualizações.
§ 2º O pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos
gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta
única do FERC-PE para a conta da respectiva serventia.
§ 3º A identificação das serventias será feita por meio do código único
constante do cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da
Justiça.
Art. 5º Além da compensação pela prática de atos gratuitos, fica assegurado aos
responsáveis pelos cartórios do Registro Civil do Estado, a fim de garantir o
atendimento às suas necessidades básicas, nos termos do inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, o repasse mensal de valor correspondente a 3 (três)
salários mínimos, por meio de sistema próprio do FERC-PE.
Art. 6º O recolhimento das quantias destinadas ao FERC-PE será feito pelo
notário e registrador por meio do SICASE, com pertinência ao total dos
emolumentos devidos antes da conclusão de cada ato, constituindo-se cada
notário e registrador em fiel depositário desses valores.
§ 1º O não recolhimento dos valores do FERC-PE por notário ou registrador no
prazo deste artigo configurará ilícito administrativo punido com multa no valor
de 10% (dez por cento) sobre as quantias não recolhidas, além de ensejar
instauração de processo administrativo disciplinar contra o infrator, aos quais
poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18
de novembro de 1994.
§ 2º A fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será
da responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em cada Comarca, do
Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada com as entidades
responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das correições e inspeções de
rotina.
Art. 7º O Conselho Gestor do FERC-PE elaborará seu regimento interno, dispondo
sobre o seu funcionamento e a estrutura administrativa necessária à consecução
de seus fins.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à
Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas
na forma contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação
dos seus recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do
Fundo, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da
publicação mensal e do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e
II do § 3° do art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 12.978 de 28 de dezembro de 2005, bem como adotar as
seguintes providências pertinentes:
I - abrir e manter conta bancária única para a movimentação de todos os
recursos do FERC-PE; e
II - encaminhar, juntamente com a prestação de contas:
a) cópias das notas fiscais referentes às despesas operacionais e
administrativas do Fundo;
b) extratos bancários devidamente conciliados.
§ 1° A prestação de contas será elaborada por Contador ou técnico habilitado e
devidamente registrado no CRC.
§ 2° A Controladoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por competência
própria e de acordo com o seu Plano Anual de Trabalho, ou ainda por solicitação
da Secretaria de Administração ou da Corregedoria Geral da Justiça, promoverá
auditoria em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE.
§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos arrecadados mensalmente
pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas operacionais e administrativas
da gestão do Fundo.
Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela H anexa à Lei nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
3 Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido
com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil FERC-PE previsto no art.
28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela H.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de abril de 2012.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/04/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/04/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/04/2012 |
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