Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Substitutivo 001/2015 ao Projeto de Lei 132/2015
Autor: Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

EMENTA Proposição principal dispõe sobre a prática de educação física adaptada
aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzidas no âmbito
estadual de ensino e da outras providências. Recebeu substitutivo que altera
integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, o Substitutivo 001/2015 ao
Projeto de Lei 132/2015, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e
Justiça para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da
primeira comissão a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade,
que servirá de base para o presente parecer.

2. PARECER DO RELATOR

2.1. O presente substitutivo visa alterar integralmente a redação do Projeto de
Lei Ordinária nº 132/2015.

2.2. Conforme justificativa da proposição principal, in verbis:

A finalidade desse projeto de lei é integrar aqueles alunos portadores de
deficiência ou que de alguma forma tenha diminuída sua capacidade de interagir
frente aos demais alunos. Assim com este fim, coloca-se ao corpo docente
específico bem capacitado da área de educação física buscar ferramentas de
interação e cooperação com trabalhos com o fim precípuo de atender todos os
alunos, desenvolvendo atividades físicas, recreativas e psicomotoras com o fim
de desenvolver habilidades.
Tal processo inclusivo exige obrigações que garantam a igualdade de
oportunidades para assegurar que as pessoas com deficiência tenham os mesmos
direitos e obrigações das demais.
Assim, a integração dessas pessoas na Educação Física Adaptada, por
potencializar as possibilidades de participação ativa em programas com foco em
atividade física no movimento corporal humano, ira contribuir para um
desenvolvimento positivo.
Diante do exposto e colocações aqui esboçadas, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste presente Projeto de Lei.

2.3 Sendo assim, o substitutivo adequa o Projeto de Lei a boa normativa
legislativa, sem mexer no mérito que já foi aprovado nessa comissão, dessa
forma, o mesmo deve ser aprovado por nossos pares.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, em conformidade com o artigo 99, II, do Regimento Interno
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo 001/2015 ao Projeto de
Lei 132/2015, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 10 de junho de 2015.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (2) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 10 de junho de 2015.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.