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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1485/2017
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO
ORGÂNICA.. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
DO ESTADO (ART. 19, §1º, VI, DA CARTA ESTADUAL). PRECEDENTES DESTA CCLJ. VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes,
que visa instituir a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
O projeto em apreciação destaca, na justificativa, que a visa contribuir para
os principais desafios e perspectivas da agricultura sustentável, baseados da
agroecologia e produção orgânica, no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De partida, registro que é solido nessa CCLJ o entendimento sobre a
inviabilidade de leis de iniciativa parlamentar que visam instituir políticas
ou programas no Estado de Pernambuco. Nesse sentido: o parecer nº 1932/2016,
que analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 539/2015, de autoria do Deputado
Henrique Queiroz; o parecer nº 1848/2017, que analisou o Projeto de Lei
Ordinária nº 532/2015, de autoria do Deputado Henrique Qeuiroz; o parecer nº
1875/2016, que analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 432/2015, de autoria do
Deputado Júlio Cavalcanti; o parecer nº 2177/2016, que analisou o Projeto de
Lei Ordinária nº 374/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito.
Assim, o projeto de lei em análise, apesar de louvável a intenção de promover a
agroecologia e a produção orgânica, padece de vício de inconstitucionalidade na
medida em que viola o princípio constitucional da reserva da administração,
segundo o qual é vedada a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, tendo em
vista a necessária separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição
Federal e a atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a
direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II da Carta
Magna.
Em relação a ingerência do Poder Legislativo sobre a reserva da administração,
o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado da seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012). (grifos acrescidos)

Nessa senda, instituir políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do
Poder Executivo extrapola a competência conferida ao Poder Legislativo, pois
adentra na esfera própria da administração, uma vez que interfere nas
atribuições dos órgãos/entidades subordinados do Governador. Há, portanto,
manifesta ofensa ao disposto no art. 19, § 1º, inciso VI, da Carta Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
............................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.

Desse modo, o presente projeto de lei, embora não o faça explicitamente, imputa
a execução de uma política pública ao Poder Executivo, configurando-se,
portanto, o vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.
Nesse cotejo, vale registrar que através do Decreto nº 44.339, de 17 de abril
de 2017, o Governador institui a Comissão Estadual com representação do Estado
Moviemtnos Sociais e Organizações da Sociedade Civil para fins de
desenvolvimento de Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco.
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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