
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Complementar nº 327/2003, já aprovado com suas respectivas Subemendas nº 01 e 02 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
7°.................................................. ...........................
.........................
I definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de
administração do Conselho;
Art. 13
................................................................................
......................
§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua
contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o
disposto no §3º, I e §4º do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 15
................................................................................
......................
I contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, no
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
II contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV -
................................................................................
.....................................
V -
................................................................................
......................................
VI - Contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária
correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do
Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo
titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário
integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontada em folha de pagamento;
VII Outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§1º ............................................................................
.........................................
§2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI
deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos
percentuais e valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão
da guia para marcação do evento e para realização do procedimento, condicionada
a autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§3º ............................................................................
.........................................
§4º ............................................................................
.........................................
§5º ............................................................................
.........................................
§6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será
acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso
referente ao mês de janeiro de 2004, depois de realizado o reajuste anual
previsto para a mesma data.
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:
I para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia
15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II - para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.
III para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.
Art.16 O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital
dos Servidores do Estado HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife
e de dos treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à
entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos
serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;
II -
................................................................................
....................................
Art.2º Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, e VI do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.
ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 0,30%
18 A 29 ANOS 0,60%
30 A 39 ANOS 0,70%
40 A 49 ANOS 0,80%
> 50 ANOS 1,00%
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
7°.................................................. ...........................
.........................
I definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de
administração do Conselho;
Art. 13
................................................................................
......................
§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua
contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o
disposto no §3º, I e §4º do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 15
................................................................................
......................
I contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, no
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
II contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV -
................................................................................
.....................................
V -
................................................................................
......................................
VI - Contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária
correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do
Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo
titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário
integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontada em folha de pagamento;
VII Outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§1º ............................................................................
.........................................
§2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI
deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos
percentuais e valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão
da guia para marcação do evento e para realização do procedimento, condicionada
a autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§3º ............................................................................
.........................................
§4º ............................................................................
.........................................
§5º ............................................................................
.........................................
§6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será
acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso
referente ao mês de janeiro de 2004, depois de realizado o reajuste anual
previsto para a mesma data.
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:
I para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia
15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II - para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.
III para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.
Art.16 O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital
dos Servidores do Estado HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife
e de dos treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à
entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos
serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;
II -
................................................................................
....................................
Art.2º Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, e VI do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.
ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 0,30%
18 A 29 ANOS 0,60%
30 A 39 ANOS 0,70%
40 A 49 ANOS 0,80%
> 50 ANOS 1,00%
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Roberto Liberato
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 4 de novembro de 2003.
Roberto Liberato
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/11/2003 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/11/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/2003 |
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