
Adiciona um Parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei Nº92/2007, constando sanções em caso de descumprimento no estabelecido em lei.
Texto Completo
Art. 1º - Passa a vigorar no Projeto de Lei Nº 92/2007, o parágrafo único do
artigo 1º, com a seguinte redação:
"Art.
1º..............................................................................
..................................................."
Parágrafo único - Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto
no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor
previstas na legislação administrativa, civil e penal.
Art. 2º A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
artigo 1º, com a seguinte redação:
"Art.
1º..............................................................................
..................................................."
Parágrafo único - Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto
no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor
previstas na legislação administrativa, civil e penal.
Art. 2º A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Autor: Terezinha Nunes
Justificativa
O Projeto de Lei nº 92/2007 especifica normas voltadas para a Lei de
Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco. A proposta constante no
projeto em questão estabelece a apresentação, perante a Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, de relatório anual disponibilizado por parte do
Secretário de Educação do Estado contendo os indicadores detalhados no seu
artigo 2º e incisos.
A emenda aqui proposta estabelece sanções ao administrador público que não
apresentar tal relatório no prazo determinado de 120 dias após o término do ano
letivo. Haja vista que o não cumprimento da lei sugerida impedirá o
monitoramento anual da educação no Estado, por parte da Assembléia Legislativa
através da Comissão indicada, tornando assim inócuo o projeto de lei proposto.
Dessa forma, faz-se necessário a inclusão do conteúdo constante no Parágrafo
único adicionado por esta emenda fazendo-se com que a lei sugerida seja
efetivamente cumprida.
Na certeza de que saberão, os ilustres Pares, apreciarem adequadamente este
pleito, pedimos a aprovação da justa e oportuna Emenda.
Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco. A proposta constante no
projeto em questão estabelece a apresentação, perante a Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, de relatório anual disponibilizado por parte do
Secretário de Educação do Estado contendo os indicadores detalhados no seu
artigo 2º e incisos.
A emenda aqui proposta estabelece sanções ao administrador público que não
apresentar tal relatório no prazo determinado de 120 dias após o término do ano
letivo. Haja vista que o não cumprimento da lei sugerida impedirá o
monitoramento anual da educação no Estado, por parte da Assembléia Legislativa
através da Comissão indicada, tornando assim inócuo o projeto de lei proposto.
Dessa forma, faz-se necessário a inclusão do conteúdo constante no Parágrafo
único adicionado por esta emenda fazendo-se com que a lei sugerida seja
efetivamente cumprida.
Na certeza de que saberão, os ilustres Pares, apreciarem adequadamente este
pleito, pedimos a aprovação da justa e oportuna Emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 10 de maio de 2007.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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