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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 26 DE MARÇO
DE 2010, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, bem como a
Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria.
Consoante justificativa do autor da proposição principal, in verbis:

“A proposição visa alterar o art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010, a fim de excluir a faixa salarial “g” de todas as classes da grade de
vencimentos prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 2010, com a
alteração do percentual de intervalo entre faixas de 1,5% para 2% e o
consequente reposicionamento na carreira em virtude dos novos critérios de
tempo de serviço.

Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, buscando a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.”

Já a Emenda Modificativa nº 01/2016 altera a redação do art. 2º da proposição,
a fim de assegurar o prazo para averbação do tempo de serviço em atividades não
típicas daquelas de natureza policial civil, junto aos respectivos órgãos de
recursos humanos.

As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
As proposições em análise são de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 816/2016, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda
Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, de autoria do
Governador do Estado, e da Emenda Modificativa nº 01/2016, de mesma autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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