
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.404, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1996 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
CONFORME PRESCREVE O ART. 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CUSTAS DOS SERVIÇOS
FORENSES). TEMA CONCERNENTE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER
JUDICIÁRIO (ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que visa altera dispositivos da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996 e dar outras providências.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na competência legislativa concorrente da União,Estados e Distrito
Federal, conforme prescreve o art. 24, IV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...............................................
IV - custas dos serviços forenses;
Por outro lado, o tema em questão é concernente à autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário, expressamente consagrada no art. 99 da
Constituição Federal.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de corrigir falhas verificadas na redação da Proposição
ora em análise, bem como prever mecanismos de prestação de contas relativos aos
atos gratuitos de registro civil de pessoas naturais e aos recursos do Fundo
Especial de Registro Civil FERC-PE, proponho a aprovação da seguinte EMENDA
MODIFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1209/2005
Ementa: Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005.
Art. 1º Os arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005 passam a ter
a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 11.404/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos
da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser
superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o
emolumento e a TSNR mínimos. (NR)
.........................................
Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 da Lei nº 11.404/96 o § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 27. .................................
..........................................
§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de
registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor
declarado é de R$ 3,00 (três reais). (ACR)
Art. 3º O art. 28 da Lei nº 11.404/96 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28. .................................
..........................................
§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos
10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para
o Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE. (NR)
§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE:
I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
II encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. (ACR)
Art. 4º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro, expressos
em moeda corrente do país, passam a ser os fixados nas tabelas D, E, F,
G e H, anexas e integrantes desta lei, em substituição às tabelas
semelhantes, atualmente em vigor, independente da correção monetária prevista
no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404/96.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações
propostas pelo relator.
Recife, 21 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (7) deputados: Alf, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Ciro Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de dezembro de 2005.
Ciro Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/12/2005 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.