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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.404, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1996 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL,
CONFORME PRESCREVE O ART. 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CUSTAS DOS SERVIÇOS
FORENSES). TEMA CONCERNENTE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER
JUDICIÁRIO (ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES
PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que visa altera dispositivos da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de
dezembro de 1996 e dar outras providências.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na competência legislativa concorrente da União,Estados e Distrito
Federal, conforme prescreve o art. 24, IV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...............................................
IV - custas dos serviços forenses;”
Por outro lado, o tema em questão é concernente à autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário, expressamente consagrada no art. 99 da
Constituição Federal.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de corrigir falhas verificadas na redação da Proposição
ora em análise, bem como prever mecanismos de prestação de contas relativos aos
atos gratuitos de registro civil de pessoas naturais e aos recursos do Fundo
Especial de Registro Civil – FERC-PE, proponho a aprovação da seguinte EMENDA
MODIFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1209/2005
Ementa: Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005.
Art. 1º Os arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005 passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 11.404/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos
da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser
superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o
emolumento e a TSNR mínimos. (NR)
.........................................”
“Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 da Lei nº 11.404/96 o § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 27. .................................
..........................................
§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de
registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor
declarado é de R$ 3,00 (três reais).” (ACR)
“Art. 3º O art. 28 da Lei nº 11.404/96 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28. .................................
..........................................
§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos
10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para
o Fundo Especial de Registro Civil – FERC-PE. (NR)
§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil – FERC-PE:
I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
II – encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior.” (ACR)
“Art. 4º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro, expressos
em moeda corrente do país, passam a ser os fixados nas tabelas “D”, “E”, “F”,
“G” e “H”, anexas e integrantes desta lei, em substituição às tabelas
semelhantes, atualmente em vigor, independente da correção monetária prevista
no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404/96.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações
propostas pelo relator.
Recife, 21 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (7) deputados: Alf, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Ciro Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de dezembro de 2005.

Ciro Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/12/2005 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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