
Adita ao Art. 72 da Proposta de Emenda à Constituição nº 4/99, do Poder Executivo, o § 4º.
Texto Completo
Art. Único - Fica aditado ao Art. 72 da Proposta de Emenda Constitucional nº
4/99, do Poder Executivo, o § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º - Os Agentes Públicos de que trata este artigo serão remunerados sob a
forma de subsídios, a serem fixados por Lei especifica, garantida a
irredutibilidade, na forma do disposto no Art. 68, parágrafo único, inciso I,
alínea "c", desta Constituição, no que couber.
4/99, do Poder Executivo, o § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º - Os Agentes Públicos de que trata este artigo serão remunerados sob a
forma de subsídios, a serem fixados por Lei especifica, garantida a
irredutibilidade, na forma do disposto no Art. 68, parágrafo único, inciso I,
alínea "c", desta Constituição, no que couber.
Autor: Gilberto Marques Paulo
Justificativa
A manter-se o texto original da Proposta de Emenda, sem o acréscimo do § 4º
acima sugerido, em aditamento à redação do artigo 72, haverá colisão da
vislumbrada Emenda à Constituição Estadual com o texto da Constituição Federal,
com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/98, pelo que a
norma estadual nascerá com inconteste dissonãncia em referência aos ditames
constitucionais imperativos e soberanos, de hierarquia superior.
Conforme dicção da Emenda à Constituição Federal em relevo, o Art. 39, § 4º, da
Carta magna da República passou a ter a seguinte redação:
Art. 39.................................................
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI.
Por sua vez, de forma clara, concludente e categórica, o Art. 135, da
Constituição Federal, também de acordo com a redação que lhe conferiu a Emenda
Constitucional 19/98, estabelece:
"Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II
e III deste Capítulo serão remunerados na forma do Art. 39, § 4º"(original sem
grifos).
Ora é inevitável, portanto, observar o disposto no Art. 135, da Lei Maior, para
fins de se inserir, no regramento do Art. 39, § 4º, da Carta Magna, os membros
da Advocacia Pública, expressamente mencionados na Constituição Federal. A
propósito, ressalte-se que a Proposta de Emenda em discussão se dispõe a
"adaptar a Constituição do Estado às modificações introduzidas pelas Emendas nº
19 e 20 à Constituição da República".
Destarte, a Emenda Aditiva ora proposta há que ser acolhida, a fim de que se
compatibilize o texto do Art. 72, da Proposta de Emenda à Constituição Estadual
nº 4/99, com o soberano dispositivo constitucional em destaque.
Aliás, à guisa de ratio legis, o legislador constituinte federal reformador,
seguindo já o traçado do legislador constituinte originário, reconhece que os
membros da Advocacia Pública, titulares exclusivos de representação judicial do
Estado, inclusive, desempenhando função estatal típica e indelegável, com
independência para pronunciar-se em nome da entidade estatal, são
verdadeiramente, conforme conceito sedimentado nos preceitos do Direito
Administrativo Brasileiro, agentes políticos, assim como os membros de poder,
porquanto detêm o munus público indeclinável de defender os interesses do
Estado - enquanto entidade jurídica institucional, integrante da estrutura
política constitucionalmente estatuída.
Eis a justificativa da Emenda que ora se apresenta, para preservar a própria
constitucionalidade da Proposta em discussão.
acima sugerido, em aditamento à redação do artigo 72, haverá colisão da
vislumbrada Emenda à Constituição Estadual com o texto da Constituição Federal,
com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/98, pelo que a
norma estadual nascerá com inconteste dissonãncia em referência aos ditames
constitucionais imperativos e soberanos, de hierarquia superior.
Conforme dicção da Emenda à Constituição Federal em relevo, o Art. 39, § 4º, da
Carta magna da República passou a ter a seguinte redação:
Art. 39.................................................
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI.
Por sua vez, de forma clara, concludente e categórica, o Art. 135, da
Constituição Federal, também de acordo com a redação que lhe conferiu a Emenda
Constitucional 19/98, estabelece:
"Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II
e III deste Capítulo serão remunerados na forma do Art. 39, § 4º"(original sem
grifos).
Ora é inevitável, portanto, observar o disposto no Art. 135, da Lei Maior, para
fins de se inserir, no regramento do Art. 39, § 4º, da Carta Magna, os membros
da Advocacia Pública, expressamente mencionados na Constituição Federal. A
propósito, ressalte-se que a Proposta de Emenda em discussão se dispõe a
"adaptar a Constituição do Estado às modificações introduzidas pelas Emendas nº
19 e 20 à Constituição da República".
Destarte, a Emenda Aditiva ora proposta há que ser acolhida, a fim de que se
compatibilize o texto do Art. 72, da Proposta de Emenda à Constituição Estadual
nº 4/99, com o soberano dispositivo constitucional em destaque.
Aliás, à guisa de ratio legis, o legislador constituinte federal reformador,
seguindo já o traçado do legislador constituinte originário, reconhece que os
membros da Advocacia Pública, titulares exclusivos de representação judicial do
Estado, inclusive, desempenhando função estatal típica e indelegável, com
independência para pronunciar-se em nome da entidade estatal, são
verdadeiramente, conforme conceito sedimentado nos preceitos do Direito
Administrativo Brasileiro, agentes políticos, assim como os membros de poder,
porquanto detêm o munus público indeclinável de defender os interesses do
Estado - enquanto entidade jurídica institucional, integrante da estrutura
política constitucionalmente estatuída.
Eis a justificativa da Emenda que ora se apresenta, para preservar a própria
constitucionalidade da Proposta em discussão.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de março de 1999.
Gilberto Marques Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/04/1999 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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