
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 689/2016, já aprovado com sua respectiva Subemenda em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carnes em geral, situados
no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:
Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que
comercializamos nesta loja.
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização,
medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carnes em geral, situados
no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:
Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que
comercializamos nesta loja.
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização,
medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.