Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1137/2009, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para
servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de
cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou
Secretário de Estado por ele delegado.
................................................................................
.................................................

§5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em
organismo internacional.

§6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência
do serviço e ao interesse da Administração Pública.

§7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando
previamente autorizado pelo Governador do Estado.”

Art. 2º O artigo 74 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e
alterações posteriores, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:

“Art. 74.
................................................................................
.........................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de
designação de servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do
cargo vinculado ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo
superior a trinta dias.”

Art. 3º O artigo 1º da Lei Complementar nº 082, de 28 de dezembro de 2005, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art.
1º..............................................................................
.............................................

I - Assembléia Legislativa do Estado: 100;
................................................................................
.....................................................”

Art. 4º Ficam enquadrados, na classe II, faixa salarial “a”, da matriz de
vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março
de 2006, e alterações, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito,
Assistente de Trânsito na função de Agente de Trânsito e Técnico de Segurança
do Trabalho, que ingressaram no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
– DETRAN no período de 13 de dezembro de 2008 até a entrada em vigor desta Lei
Complementar.

Art. 5º A partir de 1 de junho de 2009, a parcela prevista no art. 42 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, não fará parte do limite de que
trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007,
e respectivas alterações.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 113, de 06 de
junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação,:

“Art.
2º..............................................................................
.............................................

Parágrafo único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos
cargos referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e
QPC-E, passam a ser de:

I - 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e

II - 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros
e cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta
décimos percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008.”

Art. 7º O § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
1º..............................................................................
..............................................

§2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a
gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de
02 de maio de 2002, nem com a gratificação de incentivo pela participação na
execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, criada através da
Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.”

Art. 8º Ficam prorrogados, por um período de até 120 (cento e vinte) dias, os
prazos estabelecidos nos artigos 13 e 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008, no artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 135, de 31 de
dezembro de 2008, no artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 136, de 31 de
dezembro de 2008, e no artigo 21 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro
de 2008.

Art. 9º Fica autorizada à prorrogação, por mais 06 (seis) meses, renováveis por
igual período, dos contratos temporários de que trata o Decreto nº 27.711, de
07 de março de 2005, observados, estritamente, o interesse público e a
conveniência administrativa.

Art. 10. Aos servidores públicos estaduais com efetivo exercício nas unidades
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE poderá ser concedida gratificação de desempenho, em razão de sua
participação pessoal, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no
mês anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da
gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art.11. Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o artigo
anterior serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, e
fixados em decreto do Governador do Estado.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 70 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, o §2º do artigo 45,
da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o §2º do artigo 41, da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o §2º do artigo 43, da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.



Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Henrique Queiroz
Efetivos
Dilma Lins
Ciro Coelho
Marcantônio Dourado
Aglailson Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
André Campos
Eriberto Medeiros
Esmeraldo Santos
Raimundo Pimentel
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2009.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2009 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 30/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2009


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