Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas referentes as despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da expressão “10% (dez por cento) do garçom e correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, no âmbito do Estado de Pernambuco, contendo outras providências

Texto Completo

Artigo 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar
nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que,
do valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão “10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos bons
serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.

§ 1º – A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no “caput”, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.

§ 2º – Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional, sem interferência dos bares, restaurantes e
similares, podendo, especificamente a título de controle de produção
individual, acompanhar o processo no ato do repasse da gratificação;

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de
multa no valor de 300 (trezentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), sendo
que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado a cada nova
ocorrência.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

O Projeto tem por finalidade, disciplinar e legalizar uma prática comum nos
estabelecimentos que menciona, prática esta, que ocorre não somente em nosso
Estado, mais em todo o país e na grande maioria dos países do mundo, que é o
pagamento de um percentual sobre o valor da conta, a título de gratificação
pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções
correlatas. Este percentual, é por regra geral 10% (dez por cento) do valor da
conta realizada em bares, restaurantes e similares. Nos Estados Unidos e em
alguns países da Europa, como Itália e França, o pagamento desta gratificação é
elemento da cultura regional e auxilia na composição dos rendimentos do garçom,
além de dar ao cliente o direito de julgar os serviços prestados, pagando ou
não a gratificação.

No Brasil, em alguns Estados, o pagamento dos 10% (dez por cento) sobre as
contas de despesas efetuadas em bares, restaurantes e afins, ocorre,
independente de existir legislação. É elemento cultural de nosso povo.

O Presente projeto visa obrigar os estabelecimentos que trabalham com garçons,
barmen, maitres e funções correlatas a fazer constar nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas a gratificação (ou mais conhecida por “gorjeta”), de 10%
(dez por cento) sobre o valor da conta, pelos bons serviços prestados, seguido
da expressão estabelecida no “caput” do artigo 1º : “10% do garçom e
correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços” de acordo com esta
Lei, que quer dizer mesmo: "NÃO OBRIGATÓRIO" pela clientela, contribuindo assim
com a melhoria dos serviços prestados à população, que vai de encontro com o
que preceitua no Código de Defesa do Consumidor, concernente a informação e
qualidade dos serviços, Capítulo III , artigo 6º - São direitos básicos do
consumidor , inciso III - "a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

A partir de agora o estabelecimento apresentará o valor relativo aos 10% (dez
por cento) do consumo, mas não pode obrigar o cliente a efetuar o pagamento e,
inclusive, se assim o fizer, violará esta Lei e o Código de Defesa do
Consumidor, artigo 71. Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, ele
quem escolhe se deve pagar ou não, utilizando o bom senso: se você foi bem
atendido, pague os 10%, se não foi, não pague. Simples e lógico, assim. Imagine
se em todo serviço prestado, por qualquer categoria profissional, o consumidor
tivesse que pagar 10 % (dez por cento).

Tem ainda por finalidade nosso projeto, resguardar o direito dos garçons de
receberem diretamente dos clientes pelos valores pagos referentes a esta
gratuidade (opção), evitando que alguns estabelecimentos não repassem aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, esses valores.

Quantas vezes ao pedirmos a conta perguntamos se está incluído os 10% (dez por
cento) e, deixamos de arredondar a conta?

Ora, essa diferença irá imediatamente para o bolso do trabalhador. Tendo um
resultado imediato e positivo no orçamento da sua família.

Por outro lado, quantas vezes não somos bem atendidos e somos obrigados a pagar
os 10% (dez por cento).

Portanto, a opção dada ao cliente em pagar os 10% (dez por cento) é justa.
Justa para o trabalhador e justa para o consumidor.

Assim sendo, solicito aos ilustres Pares aprovarem este Projeto, o qual
garantirá a sociedade o direito de escolha se deve ou não pagar pelos bons ou
maus serviços e, por outro lado, garantindo também, o que vem a ser o ganho
extra de milhares de chefes de família, os distintos profissionais envolvidos
no processo.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de fevereiro de 2008.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 13/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/08/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 24/08/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/08/2009 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/08/2009


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