
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas referentes as despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da expressão 10% (dez por cento) do garçom e correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, no âmbito do Estado de Pernambuco, contendo outras providências
Texto Completo
nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que,
do valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão 10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos bons
serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no caput, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional, sem interferência dos bares, restaurantes e
similares, podendo, especificamente a título de controle de produção
individual, acompanhar o processo no ato do repasse da gratificação;
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de
multa no valor de 300 (trezentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), sendo
que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado a cada nova
ocorrência.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
estabelecimentos que menciona, prática esta, que ocorre não somente em nosso
Estado, mais em todo o país e na grande maioria dos países do mundo, que é o
pagamento de um percentual sobre o valor da conta, a título de gratificação
pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções
correlatas. Este percentual, é por regra geral 10% (dez por cento) do valor da
conta realizada em bares, restaurantes e similares. Nos Estados Unidos e em
alguns países da Europa, como Itália e França, o pagamento desta gratificação é
elemento da cultura regional e auxilia na composição dos rendimentos do garçom,
além de dar ao cliente o direito de julgar os serviços prestados, pagando ou
não a gratificação.
No Brasil, em alguns Estados, o pagamento dos 10% (dez por cento) sobre as
contas de despesas efetuadas em bares, restaurantes e afins, ocorre,
independente de existir legislação. É elemento cultural de nosso povo.
O Presente projeto visa obrigar os estabelecimentos que trabalham com garçons,
barmen, maitres e funções correlatas a fazer constar nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas a gratificação (ou mais conhecida por gorjeta), de 10%
(dez por cento) sobre o valor da conta, pelos bons serviços prestados, seguido
da expressão estabelecida no caput do artigo 1º : 10% do garçom e
correlatos - OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços de acordo com esta
Lei, que quer dizer mesmo: "NÃO OBRIGATÓRIO" pela clientela, contribuindo assim
com a melhoria dos serviços prestados à população, que vai de encontro com o
que preceitua no Código de Defesa do Consumidor, concernente a informação e
qualidade dos serviços, Capítulo III , artigo 6º - São direitos básicos do
consumidor , inciso III - "a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A partir de agora o estabelecimento apresentará o valor relativo aos 10% (dez
por cento) do consumo, mas não pode obrigar o cliente a efetuar o pagamento e,
inclusive, se assim o fizer, violará esta Lei e o Código de Defesa do
Consumidor, artigo 71. Portanto, a gorjeta é mera liberalidade do cliente, ele
quem escolhe se deve pagar ou não, utilizando o bom senso: se você foi bem
atendido, pague os 10%, se não foi, não pague. Simples e lógico, assim. Imagine
se em todo serviço prestado, por qualquer categoria profissional, o consumidor
tivesse que pagar 10 % (dez por cento).
Tem ainda por finalidade nosso projeto, resguardar o direito dos garçons de
receberem diretamente dos clientes pelos valores pagos referentes a esta
gratuidade (opção), evitando que alguns estabelecimentos não repassem aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, esses valores.
Quantas vezes ao pedirmos a conta perguntamos se está incluído os 10% (dez por
cento) e, deixamos de arredondar a conta?
Ora, essa diferença irá imediatamente para o bolso do trabalhador. Tendo um
resultado imediato e positivo no orçamento da sua família.
Por outro lado, quantas vezes não somos bem atendidos e somos obrigados a pagar
os 10% (dez por cento).
Portanto, a opção dada ao cliente em pagar os 10% (dez por cento) é justa.
Justa para o trabalhador e justa para o consumidor.
Assim sendo, solicito aos ilustres Pares aprovarem este Projeto, o qual
garantirá a sociedade o direito de escolha se deve ou não pagar pelos bons ou
maus serviços e, por outro lado, garantindo também, o que vem a ser o ganho
extra de milhares de chefes de família, os distintos profissionais envolvidos
no processo.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de fevereiro de 2008.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2008 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/08/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/08/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 24/08/2009 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 25/08/2009 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/08/2009 |
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