
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de afixação de placas em hotéis, motéis,
pensões e estabelecimentos afins contendo a redação do art. 82 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a
afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local
de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de afixação de placas em hotéis, motéis,
pensões e estabelecimentos afins contendo a redação do art. 82 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a
afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local
de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de fevereiro de 2013.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/02/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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